Lei Complementar nº 7.347, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7347

2025

4 de Abril de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente profissionais da educação para atuarem na SMED.

a A
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente profissionais da educação para atuarem na SMED.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 232, da Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 174 (cento e setenta e quatro) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma:
        Art. 1º. 
        Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 232, da Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado até 227(duzentos e vinte e sete) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
          I – 
          até 57 (cinquenta e sete) Professores de Área I
            II – 
            até 17 (dezessete) Professores de Área II;
              III – 
              até 80 (oitenta) Assistente de Educação Inclusiva;
                III – 
                até 98 (noventa e oito) Assistentes de Educação Inclusiva;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                  IV – 
                  até 20 (vinte) Auxiliar de Serviços Escolares.
                    IV – 
                    até 35 (trinta e cinco) Auxiliares de Serviços Escolares.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                      Art. 2º. 
                      As contratações autorizadas por esta lei terão prazo de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público.
                        § 1º 
                        No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante.
                          § 2º 
                          Nos períodos de férias escolares pode ocorrer a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas para após estes períodos.
                            Art. 3º. 
                            Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas aos Planos de Carreira dos Servidores Municipais e do Magistério Público Municipal.
                              Art. 4º. 
                              As contratações autorizadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, consideradas a titulação exigida em lei para o exercício de cada cargo previsto, com regramento, prazos e condições a serem fixados em edital.
                                § 1º 
                                Os contratos para Professores da Área I, para o exercício do Magistério na Educação Infantil e Anos Iniciais, Habilitação em Nível Médio, na modalidade Normal, terão a remuneração fixada em R$ 2.794,66 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                                  § 2º 
                                  Os contratos para Professores da Área I, em curso de licenciatura de graduação plena, terão a remuneração fixada em R$ 3.618,95 (três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                                    § 3º 
                                    Os contratos para Professores da Área II, com formação de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena na área correspondente, terão a remuneração fixada em R$ 3.618,95 (três mil seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                                      § 4º 
                                      Os contratos para Assistente de Educação Inclusiva terão a remuneração fixada em R$ 2.827,27(dois mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                                        Art. 5º. 
                                        Os contratos para Auxiliar de Serviços Escolares terão a remuneração fixada em R$ 2.141,86(dois mil cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos).
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.414, de 25 de agosto de 2025.
                                          Art. 5º. 
                                          Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025.

                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.

                                               

                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal

                                              IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                              Secretário-Geral