Lei Complementar nº 7.360, de 08 de maio de 2025
Art. 1º.
Acrescenta o inciso XVII à redação do artigo 34 da Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a seguinte redação:
XVII
–
Difícil acesso referente às atividades desempenhadas pelos servidores lotados em Escolas localizadas em área rural, com distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município; correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o Padrão Referencial, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.” (NR)
Art. 2º.
Transforma o Parágrafo Único em Parágrafo Primeiro e acrescenta o Parágrafo Segundo ao art.34, com a seguinte redação:
§ 2º
O profissional que tiver sua carga horária ampliada, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o inciso XVII, proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.