Lei Complementar nº 7.388, de 04 de julho de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 15 e do caput do artigo 19 da LC n.º 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O servidor do magistério que cumprir integralmente o período aquisitivo e atendidos os requisitos, poderá solicitar a promoção, mediante requerimento, sendo seu efeito concedido a partir do mês subsequente à solicitação.” (NR)
Art. 19.
Os profissionais no cargo de Professor, pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 01 e os profissionais no cargo de Apoio Pedagógico, pertencentes à Carreira de Magistério iniciarão no Nível 02, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em matrícula anterior, e devendo possuir a formação mínima exigida para o cargo ao qual forem nomeados.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.