Lei Ordinária nº 7.440, de 10 de outubro de 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Art. 1º.
Altera a redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, bem como, a redação do inciso II e do § 2º do artigo 5º da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências conforme segue:
a)
Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
b)
Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDEC;
e)
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
f)
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo – SMDECT;
II
–
9 (nove) representantes da sociedade, de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo:
§ 2º
A mesa diretora do COMCRAD, formada e disciplinada por Regimento Interno, composta por presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretários, será eleita por seus pares, com atribuições por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, ao inciso II, do 5º da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências, conforme segue:
a)
1 (um) representante indicado pela UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul;
b)
1 (um) representante indicado pela OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil;
c)
1 (um) representante indicado pela ACI - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro/Pareci Novo;
d)
6 (seis) representantes do Segmento das Organizações Não Governamentais ligadas ao atendimento da criança e do adolescente, após prévio processo de escolha, disciplinado pelo Regimento Interno do COMCRAD.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do artigo 14 da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 4º.
Altera a redação do § 2º do artigo 78 da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, conforme segue:
§ 2º
Cada membro da Comissão Corregedora terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento que indicou o titular." (NR)
Art. 5º.
Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei Municipal n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, que reformula e consolida a legislação sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD), o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.