Lei Ordinária nº 3.664, de 05 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.623, de 08 de agosto de 2019
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.623, de 08 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 6.623, de 08 de agosto de 2019
Art. 1º.
Para fins de atendimento da Política dos Direitos da Mulher fica criado o COMDIM (Conselho Municipal dos Direitos da Mulher), órgão controlador das ações em todos os níveis, de assessoramento ao Prefeito, a ele subordinado.
Art. 2º.
O COMDIM será composto por 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes:
Parágrafo único.
As representantes titulares serão:
Parágrafo único.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 6.623, de 08 de agosto de 2019.
a)
Cinco (05) membros titulares e cinco (05) suplentes, representando órgãos governamentais públicos, podendo ser municipais, estaduais ou federais, escolhidos através de assembléia.
b)
O Fórum Municipal da Mulher elegerá as cinco (5) representantes não governamentais, bem como as suas suplentes. Caberá ao conselho eleito eleger entre seus pares a Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral, 2ª Secretária e Tesoureira.
Art. 3º.
O mandato das representantes governamentais e não governamentais no COMDIM será de 02 (dois) anos, a partir do ato de posse, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 4º.
São atribuições do COMDIM:
I –
Elaborar seu Regimento Interno;
II –
Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III –
Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliado as alternativas de emprego para a mulher;
IV –
Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V –
Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração no que se refere ao planejamento e execução de políticas e ações referentes à mulher;
VI –
Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
VII –
Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, inscritos no Fórum da Mulher, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII –
Realizar campanhas educativas de conscientização sobre as desigualdades entre os sexos e a necessidade de superar a violência contra a mulher;
IX –
Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a instituição de serviços de apoio as mulheres vítimas de violência;
X –
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI –
Receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XII –
Garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres especialmente nas áreas de:
Parágrafo único.
Se houver necessidade de se estabelecer outras atribuições ao COMDIM, estas serão registradas através de seu Regimento Interno.
Art. 5º.
Os membros titulares e suplentes do COMDIM serão nomeados por ato do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Caberá ao Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do COMDIM.
Art. 7º.
As atividades desenvolvidas pelas representantes de órgãos ou entidades não governamentais, com assento ou funções no COMDIM, serão de caráter voluntário, não havendo, portanto, vínculo empregatício e qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º.
O COMDIM deverá promover a publicação de suas decisões e periodicidade de suas reuniões, em documento informativo a ser fixado no mural da sala dos Conselhos Municipais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.