Lei Ordinária nº 6.623, de 08 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6623

2019

8 de Agosto de 2019

Reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM no Município de Montenegro.

a A
Reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM no Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, é órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            I – 
            elaborar e aprovar seu regimento interno;
              II – 
              formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;
                III – 
                prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
                  IV – 
                  criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
                    V – 
                    acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
                      VI – 
                      propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
                        VII – 
                        promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
                          VIII – 
                          receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
                            IX – 
                            estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros titulares e seus suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil.
                                Parágrafo único. 
                                Caberá ao conselho eleito eleger entre seus pares a Presidente, Vice-Presidente, Secretária Geral.
                                  Art. 4º. 
                                  Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Saúde.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
                                        Art. 6º. 
                                        Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Montenegro.
                                          Art. 7º. 
                                          Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e deverão ser aplicados em:
                                            I – 
                                            divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
                                              II – 
                                              apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
                                                III – 
                                                programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
                                                  IV – 
                                                  programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
                                                    V – 
                                                    outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
                                                        I – 
                                                        receitas provenientes de aplicações financeiras;
                                                          II – 
                                                          resultado operacional próprio;
                                                            III – 
                                                            transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
                                                              IV – 
                                                              doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      A Contadoria Municipal apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Montenegro.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          Das Disposições Finais
                                                                            Art. 12. 
                                                                            A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Fica revogada a Lei 3.664/2001.
                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                (Revogado)
                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                (Revogado)
                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                (Revogado)
                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                VI  –  (Revogado)
                                                                                VII  –  (Revogado)
                                                                                VIII  –  (Revogado)
                                                                                IX  –  (Revogado)
                                                                                X  –  (Revogado)
                                                                                XI  –  (Revogado)
                                                                                XII  –  (Revogado)
                                                                                a)   (Revogado)
                                                                                b)   (Revogado)
                                                                                c)   (Revogado)
                                                                                d)   (Revogado)
                                                                                e)   (Revogado)
                                                                                f)   (Revogado)
                                                                                g)   (Revogado)
                                                                                h)   (Revogado)
                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                (Revogado)
                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de agosto de 2019.
                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                  Data Supra.
                                                                                  CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                  VANDERBELI GRIEBELER
                                                                                  Secretária-Geral