Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5890

2014

21 de Fevereiro de 2014

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º, 4º E 6º DA LEI N.º 4.875/08, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO-UMC.

a A
Altera a redação dos arts. 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 6.° da Lei n.? 4.875, de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a instituir a Unidade Municipal de Cadastro - UMC.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo único do art. 1.° da Lei n.º 4.875, de 19 de maio de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a instituir a Unidade Municipal de Cadastro - UMC, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   A existência da UMC e a existência da gratificação do responsável e do membro auxiliar da UMC ficarão condicionadas à vigência do Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA." (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o parágrafo único ao art. 2.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do art. 3.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   A Unidade Municipal de Cadastro será constituída por um responsável e um membro auxiliar, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com atribuições relacionadas com a natureza da UMC, designados por Portaria do Executivo." (NR)
            Art. 4º. 
            Altera a redação do 4.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   É atribuída ao responsável da Unidade Municipal de Cadastro a gratificação mensal correspondente ao índice de 66% (sessenta e seis por cento) e ao membro auxiliar a gratificação mensal correspondente ao índice de 50% (cinquenta por cento) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais." (NR)
              Art. 5º. 
              Altera a redação do art. 6.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 6º.   A subordinação da Unidade Municipal de Cadastro perante o Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR." (NR)
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 11.01.20.122.0021.2001.3.1.90.11.00.00.00.00-612.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Revoga o art. 5.° da Lei n.º 4.875, de 2008.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de fevereiro de 2014.
                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.
                      PAULO AZEREDO,
                      Prefeito Municipal.
                      REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO,
                      Secretária-Geral.