Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.875, de 19 de maio de 2008
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo único do art. 1.° da Lei n.º 4.875, de 19 de maio de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a instituir a Unidade Municipal de Cadastro - UMC, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A existência da UMC e a existência da gratificação do responsável e do membro auxiliar da UMC ficarão condicionadas à vigência do Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 2.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
É atribuição do responsável o constante dos incisos I a IV e do membro auxiliar o constante dos incisos II a IV." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 3.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Unidade Municipal de Cadastro será constituída por um responsável e um membro auxiliar, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com atribuições relacionadas com a natureza da UMC, designados por Portaria do Executivo." (NR)
Art. 4º.
Altera a redação do 4.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
É atribuída ao responsável da Unidade Municipal de Cadastro a gratificação mensal correspondente ao índice de 66% (sessenta e seis por cento) e ao membro auxiliar a gratificação mensal correspondente ao índice de 50% (cinquenta por cento) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais." (NR)
Art. 5º.
Altera a redação do art. 6.° da Lei n.º 4.875, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A subordinação da Unidade Municipal de Cadastro perante o Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR." (NR)
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 11.01.20.122.0021.2001.3.1.90.11.00.00.00.00-612.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revoga o art. 5.° da Lei n.º 4.875, de 2008.