Lei Ordinária nº 4.875, de 19 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Unidade Municipal de Cadastro - UMC, órgão subordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que operacionalizará o disposto no
Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA.
Parágrafo único.
A existência da UMC e a existência da gratificação do responsável da UMC ficarão condicionadas à vigência do Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA.
Parágrafo único.
A existência da UMC e a existência da gratificação do responsável e do membro auxiliar da UMC ficarão condicionadas à vigência do Termo de Cooperação Técnica entre o Município e o INCRA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 2º.
As atribuições da Unidade Municipal de Cadastro, sob orientação técnica do INCRA, são as seguintes:
I –
desenvolver ações de manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e do Sistema de informações Rurais;
II –
prestar informações e fornecer formulários aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas ao cadastramento de imóveis rurais;
III –
consultar, transcrever formulários e emitir o Certificado de Cadastro de Imóveis Rural - CCIR;
IV –
dentro daquilo que lhe couber, possibilitar o cumprimento do estabelecido no art. 46 e art. 65 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 52 do Decreto n.° 55.891, de 31 de março de 1965, da Lei n.° 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e do § 2.° do art. 1.° da Lei n.° 8.022, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único.
É atribuição do responsável o constante dos incisos I a IV e do membro auxiliar o constante dos incisos II a IV.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 3º.
A Unidade Municipal de Cadastro será constituída por um responsável e um suplente, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com atribuições relacionadas com a natureza da UMC, designados por Portaria do Executivo.
Art. 3º.
A Unidade Municipal de Cadastro será constituída por um responsável e um membro auxiliar, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com atribuições relacionadas com a natureza da UMC, designados por Portaria do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único.
Os integrantes da Unidade Municipal de Cadastro poderão ser substituídos por solicitação expressa de cada um, ou decorrente de solicitação do Senhor Prefeito, desde que seja garantida a transcrição para os novos membros em virtude da capacitação e treinamento, cabendo aos antigos ocupantes o fornecimento de informações necessárias à operacionalização da UMC.
Art. 4º.
É atribuída ao responsável da Unidade Municipal de Cadastro a gratificação mensal correspondente ao índice de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 4º.
É atribuída ao responsável da Unidade Municipal de Cadastro a gratificação mensal correspondente ao índice de 66% (sessenta e seis por cento) e ao membro auxiliar a gratificação mensal correspondente ao índice de 50% (cinquenta por cento) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 5º.
O membro suplente da Unidade Municipal de Cadastro somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° quando substituir o titular em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação, se a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
Art. 6º.
A subordinação da Unidade Municipal de Cadastro perante o Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
Art. 6º.
A subordinação da Unidade Municipal de Cadastro perante o Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.890, de 21 de fevereiro de 2014.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária n.° 11.01.20.122.0021.2001.3.1.90.11.00.00.00.00-416.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.