Lei Ordinária nº 3.461, de 17 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.334, de 07 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.343, de 04 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.385, de 25 de março de 1999
Vigência entre 17 de Dezembro de 1999 e 6 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.461, de 17 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.461, de 17 de dezembro de 1999
Art. 1º.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único.
A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição no concurso público.
Art. 3º.
Quando houver inscritos na condições no art. 1°, ficam-lhes asseguradas 10% (dez por cento) das vagas existentes e das futuras, até a extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá o seguinte:
I –
a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação ordinal em cada uma das listas;
II –
as nomeações obedecerão predominantemente a nota final obtida, independentemente da lista que em esteja o candidato;
III –
em qualquer hipótese será assegurada uma vaga aos deficientes, após 09 (nove) preenchidas por não deficientes.
Art. 4º.
Os demais critérios constantes do edital do concurso são de validade genérica para todos os candidatos, sejam beneficiários ou não desta Lei.
Art. 5º.
Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1° desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 3.385, de 25 de março de 1999.