Lei Ordinária nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4016

2004

15 de Janeiro de 2004

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS(AS) EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Março de 2004 e 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004
Dispõe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros(as) em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e dá outras providências.
    EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro, no exercício do cargo de Prefeito.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12% (doze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Publico Municipal para provimento de cargos efetivos.
        § 1º 
        A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e afro-brasileiras e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.
          § 2º 
          Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 12% (doze por cento) aos afro-brasileiros(as) deverá ser mantida.
            § 3º 
            Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as) resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro, imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco por cento ).
              § 4º 
              A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as) dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidas.
                Art. 2º. 
                O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
                  Art. 3º. 
                  Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
                    Art. 4º. 
                    Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro(a) aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra, prevista no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 13.961 de 14 de Novembro de 2002.
                      Art. 4º. 
                      Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro(a) aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004.
                        Parágrafo único. 
                        Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
                          Art. 5º. 
                          Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da Lei e ainda:
                            I – 
                            se candidato, a anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;
                              II – 
                              se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, a pena disciplinar de demissão.
                                Parágrafo único. 
                                Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
                                  Art. 6º. 
                                  As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de janeiro de 2004.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.
                                      EDEGAR LOPES DE ALMEIDA,
                                      Vice-Prefeito em Exercício.
                                      ROSEMARI ALMEIDA,
                                      Secretária-Geral.