Lei Ordinária nº 4.016, de 15 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.929, de 15 de outubro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.344, de 04 de abril de 2025
Vigência entre 19 de Março de 2004 e 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004
Art. 1º.
Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12% (doze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Publico Municipal para provimento de cargos efetivos.
§ 1º
A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e afro-brasileiras e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.
§ 2º
Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 12% (doze por cento) aos afro-brasileiros(as) deverá ser mantida.
§ 3º
Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as) resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro, imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco por cento ).
§ 4º
A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as) dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidas.
Art. 2º.
O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º.
Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro(a) aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra, prevista no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 13.961 de 14 de Novembro de 2002.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro(a) aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente à raça/etnia negra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.038, de 19 de março de 2004.
Parágrafo único.
Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 5º.
Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da Lei e ainda:
I –
se candidato, a anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;
II –
se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, a pena disciplinar de demissão.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.