Lei Ordinária nº 1.776, de 07 de agosto de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1776

1968

7 de Agosto de 1968

ESTABELECE NORMAS REGULAMENTADORAS PARA EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA DA LEI FEDERAL N.º 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966, E DECRETO N.º 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

a A
Vigência entre 7 de Agosto de 1968 e 25 de Maio de 1970.
Dada por Lei Ordinária nº 1.776, de 07 de agosto de 1968
Estabelece normas regulamentadoras para exploração de veículos de aluguel e dá outras providências, na forma da Lei Federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, e Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
    Hugo Fridolino Müller, Presidente da Câmara Municipal, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal de Montenegro concederá, anualmente, durante o mês de janeiro, licenças para exploração dos serviços de transporte de passageiros em táxis.
        Art. 2º. 
        São requisitos para o licenciamento:
          a) 
          Certificado de propriedade do veículo;
            b) 
            Certificado de vistoria do veículo;
              c) 
              atestado de residência do proprietário, provando domicílio de no mínimo dois (2) anos no Município, fornecido pela autoridade policial;
                d) 
                atestado de bons antecedentes e fôlha corrida, fornecida pelas autoridades policial e judicial respectivamente;
                  e) 
                  ser motorista profissional.
                    § 1º 
                    Em caso de contratação de motorista profissional, deverá este preencher os mesmos requisitos dos ítens b, c e d deste artigo.
                      Art. 3º. 
                      O proprietário o veículo deverá cumprir o atendimento do que a legislação prevê relativamente a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária.
                        Art. 4º. 
                        O Município não licenciará veículo com mais de dez (10) anos de fabricação.
                          Art. 5º. 
                          Nenhum proprietário e nem emprêsas poderão licenciar mais de três (3) veículos.
                            Art. 6º. 
                            Fica expressamente vedada a venda ou transferência de pontos.
                              Art. 7º. 
                              Em caso de venda de veículo licenciado para interessado que preencha os requisitos do art. 2º, cabe ao Poder Executivo autorizar ou não o licenciamento.
                                Parágrafo único. 
                                No caso de se tratar de aqdquirente, empregado ou proprietário, já em exercício há mais de um (1) ano o primeiro e, há mais de três (3), o segundo, ser-lhe-á assegurado o ponto correspondente ao veículo adquirido.
                                  Art. 8º. 
                                  Em caso de reforma, ou venda do veículo visando a substituição por outro, fica reservado ao licenciado o respectivo ponto pelo prazo de dois (2) meses, mediante solicitação prévia.
                                    Art. 9º. 
                                    O Poder Público Municipal deverá resguardar o que estabelece a Constituição relativamente a direitos adquiridos por fôrça de cumprimento de normas de leis anteriores, aos já licenciados no corrente exercício.
                                      Art. 10. 
                                      Até o dia trinta (30) de novembro de cada ano, o Prefeito Municipal, indicará os pontos de estacionamento e o respectivo número de veículos para cada ponto.
                                        § 1º 
                                        O número de veículos não poderá exceder à proporção de um (1) para cada mil (1000) habitantes do Município.
                                          § 2º 
                                          Respeitado o número atual de veículos será permitido uma revisão periódica em cada biênio, a partir do próximo censo de 1970.
                                            Art. 11. 
                                            A cada distrito do Município, que na data desta lei ainda não conte com serviço de táxi, será reservado o licenciamento de um veículo, o qual terá ponto na sede respectiva.
                                              Art. 12. 
                                              Dentro de sessenta (60) dias da data desta lei, o Poder Executivo providenciará na elaboração de uma tabela de preços para as corridas de táxi, a qual será obrigatoriamente afixada no interior de cada veículo licenciado, à vista dos usuários e com o "Visto" do Prefeito.
                                                Art. 13. 
                                                O Município credenciará para cada ponto de estacionamento um delegado dentre os motoristas e por êstes indicado através de lista tríplice, com as seguintes atribuições:
                                                  a) 
                                                  manter a ordem no ponto de estacionamento, especialmente quanto à observância desta lei, do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento;
                                                    b) 
                                                    fiscalizar sôbre a a bôa apresentação e urbanidade de parte dos motoristas em serviço e suas necessárias habilitações, e sôbre o fiel cumprimento do Código de Posturas.
                                                      Art. 14. 
                                                      No ponto de estacionamento situado à rua Olavo Bilac, serão mantidos, obrigatoriamente, dois (2) veículos de plantão durante à noite, para o que será organizada a escala respectiva, a qual será elaborada e fiscalizada pelos delegados dos pontos licenciados na cidade.
                                                        Art. 15. 
                                                        Todo o veículo licenciado deverá fixar-se no ponto para o qual foi-lhe concedido o licenciamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
                                                          Art. 16. 
                                                          Dentro de trinta (30) dias da data desta lei, o Poder Executivo providenciará no cadastramento de todos os veículo licenciados, com indicação dos proprietários e características dos respectivos veículos, excluindo do licenciamento todos aqueles que não se dediquem ao efetivo exercício da profissão.
                                                            Art. 17. 
                                                            O Poder Executivo cumprirá em relação a matéria, as determinações do Código Nacional de Trânsito e Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que nesta lei não foram expressas.
                                                              Art. 18. 
                                                              A não obediência de qualquer dispositivo da presente lei, será punida com a pena que varia de suspensão temporária até a cassação definitiva da licença.
                                                                Art. 19. 
                                                                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 7 de agôsto de 1968.




                                                                  Hugo Fridolino Müller,
                                                                  Presidente da Câmara no exercício
                                                                  do cargo de Prefeito.