Lei Ordinária nº 1.776, de 07 de agosto de 1968
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.013, de 31 de maio de 1975
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.108, de 18 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.442, de 05 de novembro de 1999
Vigência entre 26 de Maio de 1970 e 30 de Maio de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970
Dada por Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970
Art. 1º.
O Prefeito Municipal de Montenegro concederá, anualmente, durante o mês de janeiro, licenças para exploração dos serviços de transporte de passageiros em táxis.
Art. 2º.
São requisitos para o licenciamento:
a)
Certificado de propriedade do veículo;
b)
Certificado de vistoria do veículo;
c)
atestado de residência do proprietário, provando domicílio de no mínimo dois (2) anos no Município, fornecido pela autoridade policial;
d)
atestado de bons antecedentes e fôlha corrida, fornecida pelas autoridades policial e judicial respectivamente;
e)
ser motorista profissional.
§ 1º
Em caso de contratação de motorista profissional, deverá este preencher os mesmos requisitos dos ítens b, c e d deste artigo.
Art. 3º.
O proprietário o veículo deverá cumprir o atendimento do que a legislação prevê relativamente a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária.
Art. 4º.
O Município não licenciará veículo com mais de dez (10) anos de fabricação.
Art. 5º.
Nenhum proprietário e nem emprêsas poderão licenciar mais de três (3) veículos.
Art. 5º.
Nenhum proprietário poderá licenciar mais de um (1) veículo, exceto as emprêsas legalmente organizadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970.
Art. 6º.
Fica expressamente vedada a venda ou transferência de pontos.
Art. 7º.
Em caso de venda de veículo licenciado para interessado que preencha os requisitos do art. 2º, cabe ao Poder Executivo autorizar ou não o licenciamento.
Art. 7º.
Em caso de venda de veículo licenciado, a transferência só se efetivará se o proprietário ou empregado satisfizer os requisitos do art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970.
Parágrafo único.
No caso de se tratar de aqdquirente, empregado ou proprietário, já em exercício há mais de um (1) ano o primeiro e, há mais de três (3), o segundo, ser-lhe-á assegurado o ponto correspondente ao veículo adquirido.
Art. 8º.
Em caso de reforma, ou venda do veículo visando a substituição por outro, fica reservado ao licenciado o respectivo ponto pelo prazo de dois (2) meses, mediante solicitação prévia.
Art. 9º.
O Poder Público Municipal deverá resguardar o que estabelece a Constituição relativamente a direitos adquiridos por fôrça de cumprimento de normas de leis anteriores, aos já licenciados no corrente exercício.
Art. 10.
Até o dia trinta (30) de novembro de cada ano, o Prefeito Municipal, indicará os pontos de estacionamento e o respectivo número de veículos para cada ponto.
§ 1º
O número de veículos não poderá exceder à proporção de um (1) para cada mil (1000) habitantes do Município.
§ 2º
Respeitado o número atual de veículos será permitido uma revisão periódica em cada biênio, a partir do próximo censo de 1970.
§ 3º
Cinqüenta por cento (50%) das vagas que se verificarem em razão do disposto no parágrafo anterior, serão destinadas ao licenciamento de veículos no interior do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970.
Art. 11.
A cada distrito do Município, que na data desta lei ainda não conte com serviço de táxi, será reservado o licenciamento de um veículo, o qual terá ponto na sede respectiva.
Art. 12.
Dentro de sessenta (60) dias da data desta lei, o Poder Executivo providenciará na elaboração de uma tabela de preços para as corridas de táxi, a qual será obrigatoriamente afixada no interior de cada veículo licenciado, à vista dos usuários e com o "Visto" do Prefeito.
Art. 13.
O Município credenciará para cada ponto de estacionamento um delegado dentre os motoristas e por êstes indicado através de lista tríplice, com as seguintes atribuições:
a)
manter a ordem no ponto de estacionamento, especialmente quanto à observância desta lei, do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento;
b)
fiscalizar sôbre a a bôa apresentação e urbanidade de parte dos motoristas em serviço e suas necessárias habilitações, e sôbre o fiel cumprimento do Código de Posturas.
Art. 14.
No ponto de estacionamento situado à rua Olavo Bilac, serão mantidos, obrigatoriamente, dois (2) veículos de plantão durante à noite, para o que será organizada a escala respectiva, a qual será elaborada e fiscalizada pelos delegados dos pontos licenciados na cidade.
Art. 15.
Todo o veículo licenciado deverá fixar-se no ponto para o qual foi-lhe concedido o licenciamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 16.
Dentro de trinta (30) dias da data desta lei, o Poder Executivo providenciará no cadastramento de todos os veículo licenciados, com indicação dos proprietários e características dos respectivos veículos, excluindo do licenciamento todos aqueles que não se dediquem ao efetivo exercício da profissão.
Art. 17.
O Poder Executivo cumprirá em relação a matéria, as determinações do Código Nacional de Trânsito e Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que nesta lei não foram expressas.
Art. 18.
A não obediência de qualquer dispositivo da presente lei, será punida com a pena que varia de suspensão temporária até a cassação definitiva da licença.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.