Lei Ordinária nº 6.403, de 25 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6403

2017

25 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, ESTABELECE AS NORMAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Montenegro, estabelece as normas para a sua exploração por terceiros e dá outras providências.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Transporte Coletivo, para fins da presente Lei, considera-se o serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus ou micro-ônibus, de caráter diário, acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado de valores de tarifa, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal.
          Art. 2º. 
          O planejamento e a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Montenegro estão fundamentados nos seguintes princípios:
            I – 
            acessibilidade universal;
              II – 
              equidade no acesso dos cidadãos;
                III – 
                eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
                  IV – 
                  segurança nos deslocamentos;
                    V – 
                    desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões socioeconômicas e ambientais.
                      Art. 3º. 
                      O planejamento e gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros serão orientados pelas seguintes diretrizes:
                        I – 
                        integração com a política de desenvolvimento urbano, planejamento e gestão do uso do solo e respectivas políticas setoriais de mobilidade urbana, habitação e saneamento básico;
                          II – 
                          integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes de transporte público e privado;
                            III – 
                            integração física com o transporte público coletivo regional e estadual;
                              IV – 
                              incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
                                V – 
                                melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços.
                                  TÍTULO II
                                  DOS SERVIÇOS
                                    CAPÍTULO I
                                    DA ABRANGÊNCIA E DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
                                      Art. 4º. 
                                      O Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros Municipal será realizado exclusivamente dentro dos limites do Município, em vias municipais urbanas e rurais, vias estaduais e vias federais.
                                        § 1º 
                                        Considerada a abrangência do sistema no âmbito do Município, o mesmo é classificado nas seguintes categorias:
                                          I – 
                                          TRANSPORTE URBANO: aquele realizado exclusivamente no perímetro urbano e zonas urbanizadas do Município, unindo os bairros ao centro e os bairros entre si;
                                            II – 
                                            TRANSPORTE INTERIORANO: aquele realizado no perímetro urbano e rural, fazendo a ligação dos distritos e das localidades com a Sede do Município e das localidades entre si.
                                              § 2º 
                                              Na hipótese de não existir vias de ligação direta entre duas localidades, as linhas poderão se utilizar de vias de passagem em território de outros municípios.
                                                Art. 5º. 
                                                O Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros Municipal poderá operar nas modalidades Transporte Convencional, Transporte Seletivo e Transporte por Fretamento, sendo assim considerados:
                                                  I – 
                                                  TRANSPORTE CONVENCIONAL: serviço regular de transporte definido pelo Poder Público, que opera em todas as linhas, utilizando ônibus convencionais podendo transportar, além de passageiros sentados, passageiros em pé no corredor do veículo, com ou sem a presença do cobrador, desde que respeitado o limite máximo de lotação do veículo;
                                                    II – 
                                                    TRANSPORTE SELETIVO: serviço de transporte que opera em linhas com itinerários especiais definidos pelo Poder Público, utilizando micro-ônibus e/ou ônibus convencionais e transportando apenas passageiros sentados, sem a presença do cobrador, com tarifa diferenciada do transporte convencional;
                                                      III – 
                                                      TRANSPORTE POR FRETAMENTO: serviço de transporte especial prestado à pessoa ou a grupo de pessoas em circuito fechado, por viagem certa de ida e volta, regularmente autorizada pelo Poder Público, com utilização de ônibus, micro-ônibus e/ou van ou similar.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O sistema de transporte por fretamento será objeto de regulamentação específica.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros é constituído por um conjunto de linhas que cumprirão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-estabelecidos pelo Poder Público de forma a atender às necessidades da população.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Para efeito do disposto no caput, são adotadas as seguintes definições:
                                                              I – 
                                                              LINHA: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito através de um dado itinerário entre dois pontos terminais, considerados início e fim de um trajeto;
                                                                II – 
                                                                ITINERÁRIO: sucessão de pontos geográficos alcançados por um veículo de transporte coletivo, entre o início e o fim do trajeto de uma linha;
                                                                  III – 
                                                                  TABELA HORÁRIA: especificação dos horários de partida de cada viagem de um ponto terminal especificado;
                                                                    IV – 
                                                                    PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: local definido pelo Poder Público para a parada dos veículos, objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao longo dos itinerários das linhas;
                                                                      V – 
                                                                      TERMINAL: local onde se inicia e/ou finda a viagem de uma determinada linha.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Conforme as características de operação, as viagens por transporte coletivo classificam-se nas seguintes categorias:
                                                                          I – 
                                                                          COMUNS: as que observam todos os pontos de parada ao longo da linha;
                                                                            II – 
                                                                            SEMI-EXPRESSAS: as que suprimem estações ao longo do itinerário para elevar as velocidades operacionais;
                                                                              III – 
                                                                              EXPRESSAS: as que não possuem paradas intermediárias, somente nos pontos terminais;
                                                                                IV – 
                                                                                INTEGRADAS: viagens que se utilizam de mais de uma linha para a realização do deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, podendo ser integrada tarifariamente.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  O Poder Público definirá, por instrumento competente, as características operacionais de cada uma das linhas bem como as condições de integração.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DOS VEÍCULOS
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos propiciados pelo Sistema, cujas características permitem o seu uso coletivo.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Compreende-se, para efeito do caput:
                                                                                          I – 
                                                                                          ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, sendo admitido além dos passageiros sentados, 05(cinco) passageiros de pé por metro quadrado de corredor;
                                                                                            II – 
                                                                                            MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros sentados.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A classificação dos veículos dar-se-á conforme classificação do documento emitido pelo CONTRAN.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Para a operação do Sistema, os veículos que compõe a frota oficial do transporte coletivo deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  possuir idade máxima de fabricação de:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    12 (doze) anos para operação de linhas urbanas;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      15 (quinze) anos para a operação de linhas interioranas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        possuir em sua totalidade idade média de fabricação não superior a 08 (oito) anos;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          ser equipados com dispositivos de acessibilidade universal na forma da legislação vigente;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            ser equipados com equipamentos para a bilhetagem eletrônica de controle de acesso de passageiros.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Para efeito do inciso II, a idade média é atribuída pelo somatório da idade de todos os veículos, dividido pelo número total dos mesmos.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Os veículos de transporte coletivo, antes de integrarem o serviço regular, serão vistoriados pelo Município, por órgão credenciado ou por Instituição Técnica Licenciada (ITL) credenciada pelo INMETRO quanto à segurança, conservação e comodidade aos usuários.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  Durante o transcurso do contrato deverão ser realizadas vistorias com a periodicidade de 01 (um) ano, realizadas pelas mesmas entidades citadas no caput.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DOS BENS VINCULADOS
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      São bens vinculados à prestação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        a frota nas condições estabelecidas no art. 9° e na quantidade especificada em Ordens de Serviço Operacionais;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          os equipamentos de bilhetagem eletrônica e respectivos softwares de transmissão de dados;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            as garagens nas condições estabelecidas no processo licitatório de concessão/permissão dos serviços.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              Decretos do executivo estabelecerão as condições que devem ser observadas na operacionalização e manejo dos bens vinculados.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros norteia-se pelo disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe ao Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente ou de forma indireta mediante delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão.
                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                    A delegação de que trata o caput dar-se-á por meio de processo administrativo precedido de concorrência pública, na forma da presente Lei.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      A prestação direta do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros pelo Poder Público dar-se-á quando:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        a juízo do Poder Público, for a solução mais conveniente;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          o serviço, por sua natureza, desaconselhar a intervenção de intermediários;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            o processo de delegação a terceiros não apresentar interessados.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros considera-se:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                PODER CONCEDENTE: Município de Montenegro através do Poder Executivo;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  CONCESSÃO: a delegação da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, mediante a assinatura de contrato de concessão;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    PERMISSÃO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante a assinatura de termo de permissão e assinatura do contrato de adesão.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, o mesmo poderá ser organizado das seguintes formas:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        POR SISTEMA: delegação do total das linhas de transporte, na forma de um sistema global que poderá compreender os subsistemas urbano e interdistrital, em concessões/permissões distintas;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          POR LOTE DE SERVIÇOS: delegação das linhas de transporte organizadas em lotes; geralmente por regiões geográficas, sendo que cada lote engloba um grupo de linhas;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            POR LINHA: delegação de cada uma das linhas de forma individualizada, mediante permissões/concessões distintas.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              O Poder Público avaliará a melhor forma de organização do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, de forma a garantir a qualidade da sua prestação, menores custos operacionais e melhor facilidade gerencial e regulatória.
                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                Da Concessão
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  A concessão do Transporte Coletivo será precedida de licitação, a qual fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, o prazo e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder Público, efetivando-se por contrato administrativo.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Será publicado novo edital licitatório para concessão do sistema sempre que, em razão do primeiro, ninguém se apresentar ou ainda quando as propostas apresentadas forem julgadas inconvenientes ao interesse público.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      A concessão acontecerá pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante avaliação da qualidade do serviço realizado pela concessionária, bem como das condições econômicas e fiscais da mesma.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        As condições para a prorrogação do contrato estarão especificadas no edital de licitação.
                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                          Do Contrato de Concessão
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            A formalização do contrato de concessão dar-se-á em, no máximo, 90 (noventa) dias após a proclamação da empresa vencedora do certame licitatório.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              Constará necessariamente do contrato de concessão:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                sujeição, por parte do concessionário, às normas e à fiscalização do Município;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  a responsabilidade civil e/ou penal decorrente de transgressão de cláusulas;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    direitos e deveres do concessionário, dos usuários e do Poder Público;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      condições para revisão das tarifas;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        prazo máximo da concessão, bem como condições de prorrogação e rescisão contratuais.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          O prazo máximo para a assunção do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros será de 90 (noventa) dias após a assinatura do(s) contrato(s) de concessão.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A(s) concessão(ões) caducará(ão) quando os serviços não forem iniciados no prazo indicado no caput.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Ocorrida a caducidade do contrato, nos termos do § 1º, o Poder Concedente, considerado o interesse público, poderá chamar o segundo classificado no processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                A extinção do contrato de concessão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  intervenção ou encampação;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    caducidade;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      rescisão;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        cassação;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          falência, insolvência ou inadimplência do concessionário.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A intervenção ou encampação é a retomada dos serviços pelo Poder Público Municipal, na vigência do prazo contratual, por motivo de interesse público.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              A cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do concessionário.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Não constituirá causa de indenização a extinção da concessão pelos motivos constantes no caput.
                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                  Da transferência do Contrato de Concessão
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    A transferência total ou parcial do contrato de concessão para terceiros somente poderá ser realizada com autorização do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      A transferência dar-se-á por instrumento próprio, do qual constarão direitos e obrigações, bem como o prazo de duração da mesma que deverá ser igual ao da concessão.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público reserva-se ao direito de optar por nova licitação em detrimento da transferência contratual.
                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                          Da Permissão
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            A permissão do Transporte Coletivo dar-se-á em caráter precário e por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A permissão acontecerá nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                garantia da continuidade dos serviços; e/ou
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  inexistência de interessados ou habilitados no processo de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    A permissão será precedida de licitação que fixará as condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a ser utilizado, o prazo e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A permissão será concedida em prazo não superior a 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                        Da Autorização
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          A autorização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros dar-se-á a título precário, em caráter excepcional e/ou experimental, somente à pessoa jurídica, por prazo certo e não superior a 90 (noventa) dias, admitida uma prorrogação por igual período e desde que devidamente justificada pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                            A(s) autorização(ões) para serviços experimentais e/ou extraordinários poderão revestir-se na forma de ordens de serviço operacionais (OSO), desde que compostas de características dos serviços, prazo de validade, obrigações do autorizado e tarifas a serem cobradas.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO/PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                A concessão/permissão para a exploração do Transporte Coletivo dar-se-á mediante concorrência pública, através de ato convocatório, que estipulará os termos a que os concorrentes se submeterão, de forma integral e irretratável, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O ato convocatório a que se refere o artigo 26, que se trata do edital de licitação, que deverá ser tornado público no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região e no site oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    forma de acesso ao edital;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      dia, hora, local e autoridades que receberão as propostas;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        condições de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          condições de apresentação das propostas;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            critérios de julgamento da licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              descrição do objeto da licitação, contendo necessariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                forma de organização dos serviços a serem contratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição dos itinerários das linhas com suas respectivas extensões, e quadros de horários mínimos a serem cumpridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    especificação e quantidade de veículos a serem utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      condições gerais das garagens e instalações de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        demonstrativo do cálculo tarifário;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          metodologia e periodicidade de reajuste tarifário;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            prazo da concessão/permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              cláusulas de vigência, prorrogação e revogação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                caução como garantia de cumprimento do contrato, a ser efetuada quando da assinatura do mesmo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo para início dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão acompanhar as propostas dos licitantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      razão social da empresa ou consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualificação jurídica, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovação de regularidade fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualificação econômico financeira e prova de idoneidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualificação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As propostas, acompanhadas da documentação exigida pelo edital, serão examinadas e classificadas pela Comissão de Licitações, de acordo com as Leis Federais de números 8.666/1993 e 8.987/1995 e suas alterações, bem como com a legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exploração do Serviço de Transporte Coletivo será remunerada pelas tarifas oficiais calculadas pelo Poder Público, a ser cobradas dos usuários ou através de subsídios oficiais regulamentados por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As tarifas poderão ser pagas em dinheiro ou qualquer outra mídia física ou eletrônica, desde que autorizada pelo Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COMUM ou UNIFICADA: tarifa praticada no Sistema de Transporte Urbano, sendo única para todas as linhas, independentemente da extensão do trajeto realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            POR ANEL TARIFÁRIO: tarifa praticada pelas linhas interioranas, cujos valores são proporcionais à extensão do deslocamento realizado pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INTEGRADA: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro veículo, em que o segundo trecho poderá ser gratuito ou com desconto a ser fixado pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUBSIDIADA: tarifa realizada com desconto, para utilização por estudantes de rede oficial de ensino, devidamente credenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPECIAL: tarifa a ser praticada pelo sistema de transporte seletivo e/ou transporte com características especiais, sazonais ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tarifas poderão ser alteradas durante a concessão/permissão, por determinação do Prefeito, em situações ordinárias e extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As revisões ordinárias das tarifas de remuneração do Serviço de Transporte Coletivo serão realizadas com a periodicidade de 01 (um) ano, ressalvada a existência de fatos extraordinários devidamente comprovados e que justifiquem a reposição de déficit tarifário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As revisões extraordinárias das tarifas acontecerão por ato de ofício ou mediante provocação da concessionária/permissionária, esta última desde que demonstrada a necessidade, mediante requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As concessionárias/permissionárias, por sua conta e risco, poderão realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, desde que com anuência do Poder Concedente e sem ensejar qualquer direito à revisão da tarifa por eventuais déficits.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As revisões tarifárias serão calculadas pela metodologia Planilha GEIPOT - Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, instituída pela Portaria n.° 644, de 09.07.1993, do Ministério dos Transportes ou outra com credibilidade nacional, considerados os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              custos variáveis decorrentes da rodagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                provisões de depreciação, renovação e manutenção do material rodante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  custos com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração do capital investido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tributos e taxas e percentual de lucro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receita proveniente de passageiros pagantes (equivalente); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receitas provenientes de subsídios ou outras fontes externas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ISENÇÕES E DOS SUBSÍDIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São isentas do pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros às seguintes pessoas, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crianças com até 05 (cinco) anos desde que conduzidas no colo de um adulto podendo ser outorgado o direito de exigir a comprovação da idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos nos termos da legislação federal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demais isenções existentes na legislação municipal até a presente data;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os fiscais do serviço (servidores da prefeitura que fiscalizam o serviço) também são isentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As isenções referidas no caput serão normatizadas em decreto de regulamentação do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no inciso II deste artigo é obrigatória a reserva de 10% (dez por cento) dos assentos do veículo, com aviso legível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eventuais novos casos de isenção serão precedidos de indicação da fonte de subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estudantes das escolas da rede de ensino oficial terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa praticada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto no caput, serão observados os dias, trajetos e horários em que os estudantes estiverem em atividades determinadas pelo seu estabelecimento de ensino no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desconto de que trata o caput somente será válido para o sistema de transporte convencional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Público, por intermédio do Departamento de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a regulação, o planejamento, o gerenciamento, a operação e a fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Montenegro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no caput, o Poder Público poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia, com o que o permissionário/concessionário concordará mediante a aceitação do serviço, assim como das seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              verificar a necessidade de renovação e/ou melhoria dos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fixar as tarifas a serem praticadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixar os itinerários e horários das linhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar a estabilidade financeira da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para realização do disposto no inciso V do § 1° deste artigo o Poder Concedente exercerá a fiscalização da contabilidade do permissionário/concessionário, podendo fixar normas para aferir esta fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício das competências relativas ao planejamento, gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Poder Público poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incumbe à permissionária/concessionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, desde que devidamente comprovados em processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a permissionária/concessionária poderá contratar com terceiros a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os contratos celebrados entre a permissionária/concessionária e os terceiros a que se refere o § 1° reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações ao disposto nesta Lei e seus regulamentos são passíveis de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        intervenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades de advertência e multa por falta de cumprimento das obrigações constantes da permissão e/ou concessão serão definidas no Regulamento de Operação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Montenegro através de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades de intervenção, suspensão e cassação com a rescisão do vínculo jurídico será efetuada quando a concessionária/permissionária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tiver decretada a sua falência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        paralisar os serviços, ainda que parcialmente, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entrar em processo de dissolução legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cobrar tarifa superior ao preço vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reiteradamente descumprir o disposto na Lei, no Decreto de regulamentação dos serviços e no contrato de tal sorte que ponha em risco a operação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reduzir a quantidade da frota sem consentimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas/ Departamento de Transporte e Trânsito, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades de intervenção, suspensão e cassação somente poderão ser aplicadas pelo Prefeito Municipal, o qual decidirá pela sanção levando em consideração a garantia da continuidade do atendimento ao usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à empresa operadora a inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A rescisão do contrato não impede que o Poder Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessionária/permissionária responderá civilmente perante terceiros na forma estabelecida no instrumento de concessão/permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder a terceiros a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros Urbano e Interiorano convencionais e urbano seletivo, na forma prevista por esta Lei, consideradas as disposições da legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobrar da empresa operadora, a título de taxa de gerenciamento um valor de até 02% (dois por cento), cujos valores serão incorporados ao custo da tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentar, através de Decreto, a Operação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Munícipio de Montenegro estabelecendo as condições de operacionalização dos serviços e as infrações e penalidades a serem aplicadas por descumprimento às condições estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para melhor atender as demandas de transporte no âmbito do Município, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios o Governo do Estado através de seu órgão competente, com o intuito de suprir, com linhas intermunicipais de passagem, eventuais rotas não atendidas pelo sistema urbano ou onde a demanda de passageiros não justificar a criação de uma linha exclusivamente urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas rotas intermunicipais onde a demanda é suprida por linhas urbanas, fica proibido o embarque de passageiros para deslocamentos exclusivamente urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decreto do executivo fixará as normas pelas quais as empresas operadoras deverão contabilizar os passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eventuais valores devidos às empresas operadoras que prestaram e/ou que ainda prestam o Serviço de Transporte Coletivo de forma precária, sem a formalização de contratos e prévia realização de processo licitatório, serão apurados e liquidados em procedimento administrativo próprio, independentemente da realização do procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Processos jurídicos decorrentes da realização de levantamentos e avaliações, conforme faculta a Lei, não serão passíveis de interrupção do processo licitatório para a concessão/permissão dos serviços previstos na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ato do Poder Executivo estabelecerá as taxas e os emolumentos que serão cobrados dos permissionários/concessionários, bem como o prazo para o seu recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Eventuais situações não previstas por esta Lei serão dirimidas em observância às leis federais de números 8.987/1995, e 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as Lei de números 2.676/1990, 2.678/1990 e 4.105/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data Supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VANDERBELI GRIEBELER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária-Geral