Lei Complementar nº 6.608, de 25 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6608

2019

25 de Junho de 2019

Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município, suas Autarquias e Fundações.

a A
Vigência entre 25 de Junho de 2019 e 8 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 6.608, de 25 de junho de 2019
Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Município de Montenegro, suas Autarquias e Fundações.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Montenegro, suas Autarquias e Fundações, devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 30 (trinta) salários mínimos.
        Art. 2º. 
        O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
          Art. 3º. 
          São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
            Art. 4º. 
            Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
              Parágrafo único. 
              A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
                Art. 5º. 
                A requisição de pequeno valor expedida em meio físico ou eletrônico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
                  I – 
                  indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
                    II – 
                    indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
                      III – 
                      comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
                        IV – 
                        cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
                          V – 
                          indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
                            VI – 
                            cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de concordância com o valor do débito.
                              Parágrafo único 
                              A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
                                Art. 6º. 
                                As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão também o limite de 30 (trinta) salários mínimos, em decorrência do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de junho de 2019.
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.
                                    CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                    Prefeito Municipal
                                    VANDERBELI GRIEBELER
                                    Secretária-Geral