Lei Complementar nº 6.615, de 10 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6615

2019

10 de Julho de 2019

Acrescenta o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30, da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município e dá outras providências.

a A
Acrescenta o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30, da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município e dá outras providências.
    Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
     Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total aposto pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, e, decorridas quarenta e oito horas sem a sua promulgação pelo Prefeito Municipal, eu, nos termos do § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
    L E I   C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município e dá outras providências, com a seguinte redação:
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 10 Fev 2020
        Vide:
        III - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 10 Fev 2020
        Vide:
        § 6º do Art. 30. - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 11 Fev 2020
        Vide:
        § 5º do Art. 30. - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 11 Fev 2020
        Vide:
        § 7º do Art. 30. - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 11 Fev 2020
        Vide:
        § 8º do Art. 30. - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
        • Declaração de Inconstitucionalidade
        • 11 Fev 2020
        Vide:
        § 9º do Art. 30. - Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003 - Lei Complementar n.º 6.615/2019, que acrescenta o inciso III e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 4.010, foi declarada inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 2711-2019.)
      III  –  reduzido em 90% (noventa por cento), nos seguintes casos:
      a)   inválidos por decorrência de acidente de trabalho;
      b)   portadores de necessidades especiais ou de doenças, tais como alienação mental, microcefalia congênita, cegueira total, hanseníase, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), câncer, espondiloartrose anquilosante e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
      c)   titulares de imóveis, de qualquer estado civil, que possuam dependentes portadores das mesmas necessidades ou doenças mencionadas na alínea “b”;
      § 5º   O contribuinte que pleitear redução no valor do imposto, com base no inciso III deste artigo, deverá possuir um único imóvel, bem como renda mensal total de até 03 (três) salários mínimos na hipótese de haver um único portador de necessidades especiais. A partir do segundo portador de necessidades especiais, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 02 (dois) salários mínimos por portador de necessidades especiais ou doenças.
      § 6º   O requerimento de isenção, com fundamento no inciso III deste artigo, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, acompanhado de:
      I  –  documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
      a)   matrícula atualizada do imóvel; ou,
      b)   certidão dos registros imobiliários; ou,
      c)   contrato de compra e venda registrado; ou,
      d)   título de posse.
      II  –  certidão emitida pelos Ofícios de Registro de Imóveis deste Município, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do requerente;
      III  –  cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento;
      IV  –  comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos, entre outros;
      V  –  comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de pobreza;
      VI  –  declaração atestando, sob as penas da lei, que reside no imóvel objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos;
      VII  –  última declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de Isento;
      VIII  –  atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.
      § 7º   No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei.
      § 8º   O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em matrículas distintas, serão considerados um único imóvel.
      § 9º   Os benefícios de que trata o inciso III deste artigo, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, até trinta de novembro do exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário subsequente, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.” (NR)
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Câmara Municipal de Montenegro, em 10 de julho de 2019.
        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
        Data Supra.
        Vereador CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
        Presidente
        PAULO GIOVANI BENDER
        Secretário Geral


        Lei Complementar de autoria do Vereador Neri de Mello Pena