Lei Ordinária nº 5.122, de 10 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.886, de 20 de janeiro de 2014
Vigência entre 10 de Agosto de 2009 e 3 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 5.122, de 10 de agosto de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.122, de 10 de agosto de 2009
Art. 1º.
Esta lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de edificações enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória n.° 459, de 25 de março de 2009.
Art. 2º.
Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacional.
Art. 3º.
Os projetos de construção de residências unifamiliares ou multifamiliares enquadrados no PMCMV poderão ser aprovados sem necessidade de atender os parâmetros estabelecidos no Código de Obras do Município, Lei n.° 1.972, de 13 de dezembro de 1973, deverão atender a tipologia exigida pelo Programa.
Art. 4º.
Considerando a finalidade do Programa poderá o Município promover medidas complementares no sentido de:
I –
providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias inerentes à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, e complementares das unidades habitacionais de modo célere;
II –
adotar medidas em seu âmbito que contribuam para a celeridade do licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, bem como nas situações envolvendo concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e saneamento;
III –
fazer veicular nos meios de comunicação do Município a divulgação do empreendimento habitacional, em parceira com as construtoras/incorporadores e/ou suas entidades representativas.
Art. 5º.
A seleção das construtoras será realizada conforme consta da Cartilha do Programa Minha Casa Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º.
Às especificações não reguladas por esta lei, aplicam-se as Leis Municipais n.° 1.972, de 1973, que institui o Código de Obras e 2.095, de 23 de maio de 1978, que reestrutura o Plano Diretor.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.