Lei Ordinária nº 5.122, de 10 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.886, de 20 de janeiro de 2014
Vigência entre 4 de Abril de 2011 e 19 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011
Art. 1º.
Esta lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de edificações enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória n.° 459, de 25 de março de 2009.
Art. 2º.
Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacional.
Art. 2º.
Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos com os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
I –
renda familiar de até 3 (três) salários mínimos nacional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
II –
com pagamento de 10% (dez por cento) da renda durante 10 (dez) anos, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidas pela Taxa Referencial - TR, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
III –
registro do imóvel preferencialmente em nome da mulher;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
IV –
sem entrada e sem pagamento durante a obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
V –
sem análise de risco de crédito, sem seguro por Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos do Imóvel - DFI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.410, de 04 de abril de 2011.
Art. 3º.
Os projetos de construção de residências unifamiliares ou multifamiliares enquadrados no PMCMV poderão ser aprovados sem necessidade de atender os parâmetros estabelecidos no Código de Obras do Município, Lei n.° 1.972, de 13 de dezembro de 1973, deverão atender a tipologia exigida pelo Programa.
Art. 4º.
Considerando a finalidade do Programa poderá o Município promover medidas complementares no sentido de:
I –
providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias inerentes à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, e complementares das unidades habitacionais de modo célere;
II –
adotar medidas em seu âmbito que contribuam para a celeridade do licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, bem como nas situações envolvendo concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e saneamento;
III –
fazer veicular nos meios de comunicação do Município a divulgação do empreendimento habitacional, em parceira com as construtoras/incorporadores e/ou suas entidades representativas.
Art. 5º.
A seleção das construtoras será realizada conforme consta da Cartilha do Programa Minha Casa Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º.
Às especificações não reguladas por esta lei, aplicam-se as Leis Municipais n.° 1.972, de 1973, que institui o Código de Obras e 2.095, de 23 de maio de 1978, que reestrutura o Plano Diretor.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.