Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.356, de 06 de fevereiro de 2017
Vigência entre 19 de Outubro de 2015 e 13 de Outubro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação do imóvel constante no inciso I, a fim de possibilitar a doação para a Empresa Aripê Citrus Agroindustial Ltda., com a finalidade de viabilizar a ampliação do parque industrial da mesma:
I –
Parte da Rua Europa, com área de 2.570,79 m2, dentro de uma área maior de 5.785,00 m2, situada no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n° 20.861, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro - RS.
Art. 2º.
O balão de retorno necessário no final da rua, com uma área de 77,83m2, dentro da área de propriedade da Aripê Citrus Agroindústrial Ltda., poderá ser feito, sem qualquer indenização à proprietária da área.
Art. 3º.
Procedida a desafetação, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel constante do art. 1°, inciso I, para a empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.? 87.178.448/0001-88, com sede social na Rod. 124, S/N, Bairro Estação, no Município de Montenegro/RS.
Art. 4º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar, no mínimo, 12 (doze) empregos diretos, em Montenegro, após a entrada em operação dos equipamentos, no prazo máximo de 02 (dois) anos;
II –
adquirir materiais pedagógicos e/ou permanentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão doados ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, de acordo com suas necessidades.
Art. 5º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.? 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 6º.
Caso seja dada à área destinação diversa da prevista nesta Lei, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º.
O imóvel descrito no inciso I, do artigo 1°, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.