Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6221

2015

19 de Outubro de 2015

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA ARIPÊ CITRUS AGROINDUSTRIAL LTDA.

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2015 e 13 de Outubro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação de imóvel e a conceder incentivo à empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação do imóvel constante no inciso I, a fim de possibilitar a doação para a Empresa Aripê Citrus Agroindustial Ltda., com a finalidade de viabilizar a ampliação do parque industrial da mesma:
        I – 
        Parte da Rua Europa, com área de 2.570,79 m2, dentro de uma área maior de 5.785,00 m2, situada no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n° 20.861, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro - RS.
          Art. 2º. 
          O balão de retorno necessário no final da rua, com uma área de 77,83m2, dentro da área de propriedade da Aripê Citrus Agroindústrial Ltda., poderá ser feito, sem qualquer indenização à proprietária da área.
            Art. 3º. 
            Procedida a desafetação, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel constante do art. 1°, inciso I, para a empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.? 87.178.448/0001-88, com sede social na Rod. 124, S/N, Bairro Estação, no Município de Montenegro/RS.
              Art. 4º. 
              Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                I – 
                gerar, no mínimo, 12 (doze) empregos diretos, em Montenegro, após a entrada em operação dos equipamentos, no prazo máximo de 02 (dois) anos;
                  II – 
                  adquirir materiais pedagógicos e/ou permanentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão doados ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, de acordo com suas necessidades.
                    Art. 5º. 
                    Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.? 3.739, de 13 de junho de 2002.
                      Art. 6º. 
                      Caso seja dada à área destinação diversa da prevista nesta Lei, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
                        Art. 7º. 
                        O imóvel descrito no inciso I, do artigo 1°, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de outubro de 2015.
                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.
                            LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                            Prefeito Municipal
                            VANDERBELI GRIEBELER
                            Secretária-Geral