Lei Ordinária nº 6.221, de 19 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6221

2015

19 de Outubro de 2015

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA ARIPÊ CITRUS AGROINDUSTRIAL LTDA.

a A
Vigência entre 14 de Outubro de 2016 e 5 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação de imóvel e a conceder incentivo à empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação do imóvel constante no inciso I, a fim de possibilitar a doação para a Empresa Aripê Citrus Agroindustial Ltda., com a finalidade de viabilizar a ampliação do parque industrial da mesma:
        I – 
        Parte da Rua Europa, com área de 2.570,79 m2, dentro de uma área maior de 5.785,00 m2, situada no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n° 20.861, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro - RS.
          I – 
          Parte da Rua Europa, com área de 2.570,79 m2, dentro de uma área maior de 5.783,00 m2, situada no Bairro Timbaúva, nesta cidade, zona urbana, sob a matrícula n.° 20.861, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro-RS.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016.
            Art. 1º-A. 
            A área de 2.570,79 m2, descrita no inciso I do art. 1º desta Lei, será anexada junto ao lote da matricula n.° 36.553 junto ao Registro de Imóveis de Montenegro-RS.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016.
              Art. 2º. 
              O balão de retorno necessário no final da rua, com uma área de 77,83m2, dentro da área de propriedade da Aripê Citrus Agroindústrial Ltda., poderá ser feito, sem qualquer indenização à proprietária da área.
                Art. 2º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a proceder à desapropriação do balão de retorno necessário no final da Rua Europa, com uma área de 155,66 m 2 , dentro das áreas de propriedade da empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda., matrículas n.° 36.553 e 36.554, sem qualquer indenização à empresa, conforme descrito a seguir.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016.
                  I – 
                  Será desapropriada a área de 77,83 m2 (parte do balão de retorno) da matrícula n.° 36.553, a qual será anexada ao lote da matrícula n.° 20.861.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016.
                    II – 
                    Será desapropriada a área de 77,83 m2 (parte do balão de retorno) da matricula n.° 36.554, a qual será anexada ao lote da matrícula n.° 20.861.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.339, de 14 de outubro de 2016.
                      Art. 3º. 
                      Procedida a desafetação, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel constante do art. 1°, inciso I, para a empresa Aripê Citrus Agroindustrial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.? 87.178.448/0001-88, com sede social na Rod. 124, S/N, Bairro Estação, no Município de Montenegro/RS.
                        Art. 4º. 
                        Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                          I – 
                          gerar, no mínimo, 12 (doze) empregos diretos, em Montenegro, após a entrada em operação dos equipamentos, no prazo máximo de 02 (dois) anos;
                            II – 
                            adquirir materiais pedagógicos e/ou permanentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão doados ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, de acordo com suas necessidades.
                              Art. 5º. 
                              Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.? 3.739, de 13 de junho de 2002.
                                Art. 6º. 
                                Caso seja dada à área destinação diversa da prevista nesta Lei, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
                                  Art. 7º. 
                                  O imóvel descrito no inciso I, do artigo 1°, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de outubro de 2015.
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                      Data Supra.
                                      LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                      Prefeito Municipal
                                      VANDERBELI GRIEBELER
                                      Secretária-Geral