Lei Ordinária nº 5.047, de 24 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5047

2009

24 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência entre 17 de Maio de 2011 e 11 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.432, de 17 de maio de 2011
Dispõe sobre o programa de estágios do Município.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I:
      Art. 1º. 
      Poderá o Município proporcionar estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, como meio de preparação para o exercício de profissões técnicas ou, quando não for o caso, possibilidade de práticas vivenciais no mundo do trabalho.
        § 1º 
        Cabe à instituição de ensino orientar e preparar seus alunos de forma a propiciar que obtenham resultados positivos desse ato educativo.
          § 2º 
          Os estágios previstos neste artigo não criam vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
            I – 
            matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
              II – 
              celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte Concedente do estágio e a instituição de ensino;
                III – 
                compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
                  Art. 2º. 
                  O estágio deve fazer parte do projeto pedagógico da instituição de ensino e do planejamento curricular do curso, podendo ser de caráter profissional, de caráter sócio-cultural ou científico.
                    Art. 3º. 
                    As atividades de estágio deverão se desenvolver em condições de proporcionar aos estagiários experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, por meio de participação em situações reais de vida e de trabalho na linha de formação curricular do estagiário.
                      Art. 4º. 
                      O acolhimento dos estagiários será feito com observância do disposto na Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
                        Art. 5º. 
                        Para a caracterização e definição do estágio deverá o Município conveniar com instituições de ensino e/ou com instituição intermediária, no qual ficaram definidos dados definidores das obrigações dos pares, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
                          Art. 6º. 
                          Os estágios proporcionados pelo Município obedecerão às seguintes regras e prazos:
                            § 1º 
                            A aceitação dos estagiários se dará somente quando o local de realização do estágio proporcionar atividades que mantenham correlação com o curso freqüentado pelo estudante.
                              § 2º 
                              As vagas de estágio se darão no índice máximo de 10% (dez por cento) do número total de servidores efetivos em atividade, pré-determinadas e divididas por secretarias.
                                § 2º 
                                As vagas de estágio se darão no índice máximo de 10% (dez por cento) do número total de servidores efetivos em atividade.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.432, de 17 de maio de 2011.
                                  § 3º 
                                  Cada estagiário deverá possuir, obrigatoriamente, um supervisor com a formação igual ou similar a realizada pelo estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, no limite máximo de 10 (dez) estagiários para cada supervisor, simultaneamente.
                                    § 4º 
                                    A carga horária de exercício das atividades de estágio não será superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, e a 6 (seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais para estagiários de nível superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, realizadas de segunda a sexta-feira, e excepcionalmente, aos sábados quando previamente autorizado pelo Prefeito, respeitando-se o limite semanal.
                                      Art. 7º. 
                                      Será concedido Bolsa-Auxílio nos casos de estágios não- obrigatórios, por hora efetiva de exercício, conforme tabela abaixo: 
                                      Horas BaseBase de cálculoÍndice Hora
                                      Fundamental80 Horas/mêsPadrão de Referência do Plano de Carreira dos Servidores - PA010,35
                                      Médio120 Horas/mês0,55
                                      Técnico Profissionalizante120 Horas/mês0,65
                                      Superior120 Horas/mês0,75
                                        Parágrafo único. 
                                        Para o cálculo da Bolsa-Auxílio será utilizada a fórmula:


                                        VALOR HORA = _______Base de Cálculo_______x Índice Hora
                                                                                    Horas Base
                                          Art. 8º. 
                                          Será concedido auxílio transporte aos estagiários na seguinte proporção:
                                          Horas BaseBase de CálculoÍndice Hora
                                          Fundamental80 Horas/mêsPadrão de Referência do Plano de Carreira dos Servidores - PA010,07
                                          Médio120 Horas/mês0,15
                                          Técnico Profissionalizante120 Horas/mês0,15
                                          Superior120 Horas/mês0,15
                                            Parágrafo único. 
                                            Para o cálculo da Bolsa-Auxílio será utilizada a fórmula:
                                            VALOR HORA = _______Base de Cálculo_______x Índice Auxílio Transporte
                                                                                        Horas Base
                                              Art. 9º. 
                                              É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha se desenvolvido por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, e proporcional nos casos de estágio com menos de 1 (um) ano de duração.
                                                § 1º 
                                                Sempre que houver recesso, será concedido o pagamento da Bolsa Auxílio com base nas horas e dias úteis de afastamento, correspondentes ao estágio, e proporcional para períodos inferiores.
                                                  § 2º 
                                                  O recesso será gozado em parcela única.
                                                    Art. 10. 
                                                    Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
                                                      Art. 11. 
                                                      O Município deverá entregar ao estagiário, quando do desligamento, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas.
                                                        Art. 12. 
                                                        O educando, antes de iniciar a realização do estágio, deverá estar segurado contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos contra terceiros.
                                                          Art. 13. 
                                                          Os valores referentes à concessão da Bolsa Auxílio, disposto no art. 7.°, serão válidos para os novos Termos de Compromisso de Estágio, não se enquadrando a renovação dos atuais estagiários.
                                                            Art. 14. 
                                                            O valores referentes à concessão do auxílio transporte são devidos à todos os estagiários cujos Termos de Compromisso de Estágio sejam feitos com base na Lei Federal 11.788, de 2008.
                                                              Art. 15. 
                                                              Os demais itens de operacionalização dos estágios serão regulamentados por Decreto.
                                                                Art. 16. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  Revoga a Lei n.° 3.488, de 1.° de março de 2000.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de março de 2009. 
                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                    Data Supra.
                                                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                    Secretária-Geral.