Lei Ordinária nº 4.666, de 18 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4666

2007

18 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS MUTIRÃO BOM JESUS E SEM TETO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 45.131,15.

a A
Vigência entre 18 de Junho de 2007 e 9 de Agosto de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 4.666, de 18 de junho de 2007
Dispõe sobre a regularização dos Loteamentos Mutirão Bom Jesus e Sem Teto e autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 45.131,15.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui a regularização dos Loteamentos Mutirão Bom Jesus e Sem Teto, de interesse social do Município de Montenegro, voltada à população de baixa renda, conforme Provimento nº 28, de 2004, Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal n.º 3.587, de 23 de abril de 2001.
        Parágrafo único. 
        O Município recebeu o Loteamento Sem Teto em doação, através da Lei nº 2.848, de 17 de agosto de 1992, com a finalidade de doação aos moradores dos loteamentos que implementarem os requisitos constantes do art. 2.º.
          Art. 2º. 
          São requisitos para receber o imóvel em doação:
            I – 
            estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
              II – 
              não possuir outro imóvel residencial em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
                III – 
                não ter sido contemplado em programa habitacional;
                  IV – 
                  apresentar todos os documentos necessários para receber o imóvel;
                    V – 
                    utilizar a unidade imobiliária edificada apenas para fins de moradia;
                      VI – 
                      residir no imóvel.
                        Art. 3º. 
                        Deverão adquirir o imóvel por alienação nos seguintes termos:
                          I – 
                          quando possuir renda superior àquela estipulada no inciso I do art. 2.º;
                            II – 
                            quando edificado, sobre o imóvel, prédio para uso que não o da moradia;
                              III – 
                              os que não apresentaram os documentos necessários à regularização, previstos no art. 2.º.
                                Art. 4º. 
                                Deverão arcar com as despesas decorrentes da regularização, todos aqueles moradores que:
                                  I – 
                                  perceberem, por si ou grupo familiar, renda superior a 3 (três) salários mínimos;
                                    II – 
                                    não se enquadrarem nos incisos II e V do art. 2.º
                                      Art. 5º. 
                                      Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 45.131,15 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), na seguinte classificação orçamentária:
                                      06SMSAS
                                      07Serviço de Habitação Social - FRHP
                                      16Habitação
                                      244Assistência Comunitária
                                      0033Política Habitacional
                                      1635Regularização fundiária
                                      3.3.90.39.00.00,00.00Serviços de terceiros - PJ - contrapartidaR$ 10.670,00
                                      3.3.90.39.00.00.00.00Serviços de terceiros - PJR$ 34.461,15
                                        Art. 6º. 
                                        Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º, servirá de recurso o repasse do Ministério das Cidades - Governo Federal no valor de R$ 34.461,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) e, como contrapartida municipal, a redução da dotação orçamentária n.º 10.01.99.999.9999.3999.9.9.9.9.99.00.00.00.00-394, no valor de R$ 10.670,00 (dez mil, seiscentos e setenta reais).
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes da regularização fundiária dos loteamentos, dispostos na Lei n.º 4.362, de 2005 e convênio com o Ministério das Cidades, Contrato n.º 018578705/2005, através da Caixa Econômica Federal - CEF, correrão por conta da dotação orçamentária prevista no art. 5.º.
                                            Art. 8º. 
                                            A receita proveniente da alienação dos imóveis prevista no art. 3.º, reverterá ao Fundo Rotativo de Habitação Popular, na conta nº 040403730-0, agência 283, Banrisul.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de junho de 2007. 
                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                Data Supra.
                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                Prefeito Municipal.
                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                Secretária-Geral.