Lei Ordinária nº 4.666, de 18 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.687, de 10 de agosto de 2012
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.687, de 10 de agosto de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 5.687, de 10 de agosto de 2012
Art. 1º.
Esta lei institui a regularização dos Loteamentos Mutirão Bom Jesus e Sem Teto, de interesse social do Município de Montenegro, voltada à população de baixa renda, conforme Provimento nº 28, de 2004, Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal n.º 3.587, de 23 de abril de 2001.
Art. 1º.
Esta lei institui a regularização dos Loteamentos Prolurb I e II, doravante denominados Mutirão Bom Jesus, bem como do Loteamento Sem Teto, de interesse social do Município de Montenegro, voltada à população de baixa renda, conforme Provimento n.° 28, de 2004, Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, Lei n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 e Lei Municipal n.° 3.587, de 23 de abril de 2001.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.687, de 10 de agosto de 2012.
Parágrafo único.
O Município recebeu o Loteamento Sem Teto em doação, através da Lei nº 2.848, de 17 de agosto de 1992, com a finalidade de doação aos moradores dos loteamentos que implementarem os requisitos constantes do art. 2.º.
Art. 2º.
São requisitos para receber o imóvel em doação:
I –
estar enquadrado na condição de população de baixa renda, percebendo o grupo familiar média mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II –
não possuir outro imóvel residencial em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, através de documentação;
III –
não ter sido contemplado em programa habitacional;
IV –
apresentar todos os documentos necessários para receber o imóvel;
V –
utilizar a unidade imobiliária edificada apenas para fins de moradia;
VI –
residir no imóvel.
Art. 3º.
Deverão adquirir o imóvel por alienação nos seguintes termos:
I –
quando possuir renda superior àquela estipulada no inciso I do art. 2.º;
II –
quando edificado, sobre o imóvel, prédio para uso que não o da moradia;
III –
os que não apresentaram os documentos necessários à regularização, previstos no art. 2.º.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 45.131,15 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), na seguinte classificação orçamentária:
| 06 | SMSAS | |
| 07 | Serviço de Habitação Social - FRHP | |
| 16 | Habitação | |
| 244 | Assistência Comunitária | |
| 0033 | Política Habitacional | |
| 1635 | Regularização fundiária | |
| 3.3.90.39.00.00,00.00 | Serviços de terceiros - PJ - contrapartida | R$ 10.670,00 |
| 3.3.90.39.00.00.00.00 | Serviços de terceiros - PJ | R$ 34.461,15 |
Art. 6º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º, servirá de recurso o repasse do Ministério das Cidades - Governo Federal no valor de R$ 34.461,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) e, como contrapartida municipal, a redução da dotação orçamentária n.º 10.01.99.999.9999.3999.9.9.9.9.99.00.00.00.00-394, no valor de R$ 10.670,00 (dez mil, seiscentos e setenta reais).
Art. 7º.
As despesas decorrentes da regularização fundiária dos loteamentos, dispostos na Lei n.º 4.362, de 2005 e convênio com o Ministério das Cidades, Contrato n.º 018578705/2005, através da Caixa Econômica Federal - CEF, correrão por conta da dotação orçamentária prevista no art. 5.º.
Art. 8º.
A receita proveniente da alienação dos imóveis prevista no art. 3.º, reverterá ao Fundo Rotativo de Habitação Popular, na conta nº 040403730-0, agência 283, Banrisul.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.