Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5616

2012

13 de Abril de 2012

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º, DO CAPUT E ACRESCENTA O § 3º AO ART. 2º DA LEI N.º 5.023/09-FINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES, POR INTERMÉDIO DO BANCO DO BRASIL (VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR).

a A
Altera a redação do parágrafo único do art. 1 .°, altera a redação do caput e acrescenta o § 3.º ao art. 2.º da Lei n.° 5.023, de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.° 5.023, de 20 de janeiro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.453, de 26 de abril e 2007, e suas alterações."(NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do caput e acrescenta o § 3º ao art. 2.º da Lei n.° 5.023, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
          § 3º   O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil."(NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de abril de 2012. 
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
            Data Supra.
            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
            Prefeito Municipal.
            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
            Secretária-Geral.