Lei Ordinária nº 5.023, de 20 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.127, de 18 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.480, de 11 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012
Vigência a partir de 13 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 6500.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.127, de 18 de agosto de 2009.
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por intermédio do Banco do Brasil S. A, até o valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 11 de julho de 2011.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e microônibus para transporte escolar da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução n.° 3.453, de 26, de abril de 2007, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de veículos para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n°5 3.688, de 19 de fevereiro de 2009 e 3.752, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 11 de julho de 2011.
Parágrafo único.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-ônibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.453, de 26 de abril e 2007, e suas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta Corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012.
§ 1º
No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos à crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1.º do art. 60 da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.480, de 11 de julho de 2011.
§ 3º
O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 13 de abril de 2012.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.