Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.304, de 02 de agosto de 2010
Art. 1º.
Altera a redação dos artigos 1°, 3°, 6° e 13, I, da Lei n.º 5.304, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 60 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, correrá à conta de dotações orçamentárias e obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 3º.
As requisições de adiantamentos serão realizadas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas a valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei n.º 8.666/1993, respeitadas as normas licitatórias para cada classificação da despesa.
Art. 6º.
Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as classificações da despesa, limitado ao montante previsto no art. 3°.
I
–
o depósito será feito em conta poupança - conta adiantamento - em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exerce;" (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV ao art. 13 e o art. 15-A a Lei n.º 5.304, de 02 de agosto de 2010, os quais vigorarão com a seguinte redação:
IV
–
é vedado o "saque" integral dos valores depositados em conta poupança.
Art. 15-A.
O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nessa Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias)."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.