Lei Ordinária nº 5.304, de 02 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5304

2010

2 de Agosto de 2010

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES.

a A
Vigência a partir de 8 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta lei.
        Art. 1º. 
        O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 60 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, correrá à conta de dotações orçamentárias e obedecerá ao disposto nesta lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
          Art. 2º. 
          O adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
            I – 
            quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que exijam a imediata satisfação das despesas;
              II – 
              quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
                III – 
                quando se tratar de despesas de pequena monta e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
                  IV – 
                  quando o adiantamento for autorizado em lei.
                    Art. 3º. 
                    As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de até 250 vezes a Unidade de Referência Municipal - URM vigente no Município, respeitadas as normas licitatórias para cada classificação da despesa.
                      Art. 3º. 
                      As requisições de adiantamentos serão realizadas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas a valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei n.º 8.666/1993, respeitadas as normas licitatórias para cada classificação da despesa.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
                        Art. 4º. 
                        As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
                          I – 
                          indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, a repartição, o cargo e o nome do servidor a quem deve ser feito o adiantamento;
                            II – 
                            indicar o exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
                              III – 
                              indicar o fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
                                Art. 5º. 
                                O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
                                  Art. 6º. 
                                  Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as classificações da despesa, limitando o montante em 400 URMs.
                                    Art. 6º. 
                                    Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as classificações da despesa, limitado ao montante previsto no art. 3°.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
                                      Art. 7º. 
                                      Os documentos de comprovação das despesas deverão:
                                        I – 
                                        conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
                                          II – 
                                          referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
                                            III – 
                                            ser visados pelo responsável.
                                              Art. 8º. 
                                              No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.
                                                Art. 9º. 
                                                Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora,
                                                  Art. 10. 
                                                  Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
                                                    I – 
                                                    os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
                                                      II – 
                                                      se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
                                                        III – 
                                                        aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
                                                          Art. 11. 
                                                          A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do numerário.
                                                            § 1º 
                                                            Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
                                                              § 2º 
                                                              O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido, terá o valor deduzido na folha de pagamento a título de ressarcimento aos cofres públicos.
                                                                Art. 12. 
                                                                O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro banco, observado o seguinte:
                                                                    I – 
                                                                    o depósito será feito em conta corrente especial - conta adiantamento - em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;
                                                                      I – 
                                                                      o depósito será feito em conta poupança - conta adiantamento - em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exerce;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
                                                                        II – 
                                                                        a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante saques com cartão magnético, pagamentos em espécies ou emissão de cheques nominais;
                                                                          III – 
                                                                          o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação.
                                                                            IV – 
                                                                            é vedado o "saque" integral dos valores depositados em conta poupança.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Decreto n.“ 15.783. de 8 de novembro de 1922 e a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                  Art. 15-A. 
                                                                                  O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nessa Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.209, de 08 de setembro de 2015.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Revoga a Lei n.º 2.595, de 15 de setembro de 1989.
                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de agosto de 2010.
                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                        Data Supra.
                                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                        Secretária-Geral.