Lei Ordinária nº 5.304, de 02 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5304

2010

2 de Agosto de 2010

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES.

a A
Vigência entre 2 de Agosto de 2010 e 7 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.304, de 02 de agosto de 2010
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta lei.
        Art. 2º. 
        O adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
          I – 
          quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que exijam a imediata satisfação das despesas;
            II – 
            quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
              III – 
              quando se tratar de despesas de pequena monta e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
                IV – 
                quando o adiantamento for autorizado em lei.
                  Art. 3º. 
                  As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de até 250 vezes a Unidade de Referência Municipal - URM vigente no Município, respeitadas as normas licitatórias para cada classificação da despesa.
                    Art. 4º. 
                    As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
                      I – 
                      indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, a repartição, o cargo e o nome do servidor a quem deve ser feito o adiantamento;
                        II – 
                        indicar o exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
                          III – 
                          indicar o fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
                            Art. 5º. 
                            O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
                              Art. 6º. 
                              Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as classificações da despesa, limitando o montante em 400 URMs.
                                Art. 7º. 
                                Os documentos de comprovação das despesas deverão:
                                  I – 
                                  conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
                                    II – 
                                    referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
                                      III – 
                                      ser visados pelo responsável.
                                        Art. 8º. 
                                        No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.
                                          Art. 9º. 
                                          Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora,
                                            Art. 10. 
                                            Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:
                                              I – 
                                              os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
                                                II – 
                                                se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
                                                  III – 
                                                  aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
                                                    Art. 11. 
                                                    A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do numerário.
                                                      § 1º 
                                                      Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
                                                        § 2º 
                                                        O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido, terá o valor deduzido na folha de pagamento a título de ressarcimento aos cofres públicos.
                                                          Art. 12. 
                                                          O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.
                                                            Art. 13. 
                                                            Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro banco, observado o seguinte:
                                                              I – 
                                                              o depósito será feito em conta corrente especial - conta adiantamento - em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;
                                                                II – 
                                                                a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante saques com cartão magnético, pagamentos em espécies ou emissão de cheques nominais;
                                                                  III – 
                                                                  o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Decreto n.“ 15.783. de 8 de novembro de 1922 e a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Revoga a Lei n.º 2.595, de 15 de setembro de 1989.
                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de agosto de 2010.
                                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                            Data Supra.
                                                                            PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                            Prefeito Municipal.
                                                                            ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                            Secretária-Geral.