Lei Ordinária nº 6.070, de 18 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015
Vigência a partir de 26 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de forma gratuita de imóveis transcritos no Registro de Imóveis de Montenegro sob as matrículas n° 35.083, 35.381, 46.785 e 32.559 à Sociedade Beneficente Espiritualista.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de forma gratuita dos imóveis transcritos no Registro de Imóveis de Montenegro sob as matrículas n° 35.083, 35.381,45.220 e 46.785, Livro 3-AT à Sociedade Beneficente Espiritualista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015.
§ 1º
No tocante ao imóvel matriculado sob o número 45.220 junto ao Registro de Imóveis será concedida apenas parte de sua área, cuja descrição consta no inciso I:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015.
I –
Parte da área do lote 313, da quadra 3764, do Bairro Germano Henke, na Rua Curitiba, s/n, com superfície total de 1.184,14m2, de formato irregular, cadastro n.º 3825510, situado nesta cidade, zona urbana. Medindo e confrontando-se: ao NORTE, onde mede 43,50 metros com o lote 155, da quadra 3764, de matrícula RI 45.219, do Bairro Germano Henke, na Rua Vitória, s/n, em nome do Município de Montenegro, ocupada pela Escola Estadual Núcleo Habitacional Pro-Morar, cadastro n.º 2673600; ao SUL, onde mede 30,20 metros com a Rua Curitiba; a LESTE onde mede 33,60 metros com a Rua Maceió; e a OESTE onde mede 32,40 metros com a área remanescente do lote 313, da quadra 3764, do Bairro Germano Henke, na Rua Curitiba, s/n, em nome do Município de Montenegro, ocupado pela Igreja, Associação, área verde e campo de futebol, cadastro n.º 3825514.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.224, de 26 de outubro de 2015.
Art. 2º.
Os imóveis referidos no artigo anterior destinar-se-ão, exclusivamente, ao funcionamento de creches, as quais atenderão à demanda do Município de Montenegro em conformidade com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da concessão referentes às taxas de água, telefonia e energia elétrica correrão por conta da concessionária.
Art. 4º.
O concedente repassará os valores necessários à manutenção dos bens públicos sempre que o concessionário não tiver condições de fazê-Io por conta própria, mediante prestação de contas.
Art. 5º.
É dever da concessionária manter a limpeza e a conservação em todas as áreas dos imóveis concedidos, assim como dos equipamentos e instalações transferidas ou adquiridas posteriormente.
Art. 6º.
A presente concessão dos imóveis terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por interesse entre as partes, ressalvado, em qualquer caso, o direito da concedente em extinguir a concessão quando o exigir o interesse público.
Art. 7º.
Os imóveis deverão ser entregues ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebidas, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
Art. 8º.
A qualquer momento o concedente poderá requisitar os bens objetos da concessão de uso ou parte dele, visando sempre atender as necessidades da própria comunidade a que foi concedido.
Art. 9º.
Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação aos bens recebidos, assim como lhe é vedado transferir o presente direito real de uso a terceiros sob pena de imediata revogação da concessão.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.