Lei Ordinária nº 6.070, de 18 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6070

2015

18 de Fevereiro de 2015

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DE FORMA GRATUITA O DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO.

a A
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2015 e 25 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 6.070, de 18 de fevereiro de 2015
Autoriza o Executivo Municipal a conceder de forma gratuita o Direito Real de Uso de Bem Público.
    PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de forma gratuita de imóveis transcritos no Registro de Imóveis de Montenegro sob as matrículas n° 35.083, 35.381, 46.785 e 32.559 à Sociedade Beneficente Espiritualista.
        Art. 2º. 
        Os imóveis referidos no artigo anterior destinar-se-ão, exclusivamente, ao funcionamento de creches, as quais atenderão à demanda do Município de Montenegro em conformidade com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da concessão referentes às taxas de água, telefonia e energia elétrica correrão por conta da concessionária.
            Art. 4º. 
            O concedente repassará os valores necessários à manutenção dos bens públicos sempre que o concessionário não tiver condições de fazê-Io por conta própria, mediante prestação de contas.
              Art. 5º. 
              É dever da concessionária manter a limpeza e a conservação em todas as áreas dos imóveis concedidos, assim como dos equipamentos e instalações transferidas ou adquiridas posteriormente.
                Art. 6º. 
                A presente concessão dos imóveis terá a duração de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por interesse entre as partes, ressalvado, em qualquer caso, o direito da concedente em extinguir a concessão quando o exigir o interesse público.
                  Art. 7º. 
                  Os imóveis deverão ser entregues ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebidas, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                    Art. 8º. 
                    A qualquer momento o concedente poderá requisitar os bens objetos da concessão de uso ou parte dele, visando sempre atender as necessidades da própria comunidade a que foi concedido.
                      Art. 9º. 
                      Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação aos bens recebidos, assim como lhe é vedado transferir o presente direito real de uso a terceiros sob pena de imediata revogação da concessão.
                        Art. 10. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de fevereiro de 2015.
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.
                          PAULO AZEREDO
                          Prefeito Municipal.
                          REJANI CRISTINI JUNGES DE MELLO
                          Secretária-Geral