Lei Ordinária nº 4.804, de 08 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.234, de 07 de dezembro de 2015
Vigência entre 8 de Janeiro de 2008 e 6 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.804, de 08 de janeiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 4.804, de 08 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à Empresa Jornalística Ibiá Ltda.
Art. 2º.
O Termo de Concessão de Direito Real de Uso será de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) anos, mediante prévia manifestação das partes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo, desde que autorizado pelo Legislativo.
Art. 3º.
Na área concedida deve ser construído, sob responsabilidade da empresa:
I –
num primeiro módulo, um pavilhão de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com início das obras em 6 (seis) meses após o incentivo;
II –
um segundo módulo, com um pavilhão de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) com início das obras em (cinco) anos após o início da operações.
§ 1º
O imóvel, com suas benfeitorias, reverterá ao Patrimônio do Município em caso de destinação diversa ao uso, paralisação das atividades, o não cumprimento da contrapartida ou desvio da finalidade estipulada nesta lei.
§ 2º
É de responsabilidade da Empresa Jornalística Ibiá Ltda a conservação e manutenção da área, bem como a de adotar todas as medidas de proteção ambiental.
§ 3º
É de responsabilidade da Empresa Jornalística Ibiá Ltda os pagamentos de todos os custos cartoriais decorrentes de presente concessão.
Art. 4º.
Servirá de contrapartida pela Concessão:
I –
geração de 5 (cinco) novos empregos no prazo de 1 (um) ano;
II –
20.000 (vinte mil) impressos tamanho A4, em papel couche - seleção de cores, por ano, a partir de 2008 (dois mil e oito), durante a vigência do Termo de Concessão prevista no caput do Art. 2.º, para utilização de campanhas sócio-educativas patrocinadas pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros.
Art. 5º.
Outorgada a escritura do imóvel objeto da presente lei, o concessionário de direito real de uso, Empresa Jornalística Ibiá Ltda, fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos na Concessão e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 6º.
Caberá a Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo - SMIC, o acompanhamento da instalação da unidade da Empresa Jornalística Ibiá Ltda e a devida fiscalização do cumprimento, nos termos desta lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.