Lei Complementar nº 5.301, de 27 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5301

2010

27 de Julho de 2010

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE.

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença Gestante.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa de Prorrogação da Licença Gestante.
        Art. 2º. 
        Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão.
          Art. 2º. 
          Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo, em comissão e celetista.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019.
            § 1º 
            A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60(sessenta) dias, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença gestante assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada.
              § 2º 
              As servidoras que encontram-se em Licença Gestante na data de publicação desta Lei, poderão requerer a prorrogação de que trata o Caput num prazo não superior a 30(trinta) dias.
                Art. 3º. 
                O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
                  I – 
                  60(sessenta) dias se a criança tiver até um(01) anos de idade;
                    II – 
                    30(trinta) dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade;
                      III – 
                      15(quinze)dias se a criança tiver de 4 a oito anos de idade.
                        Parágrafo único. 
                        A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
                          Art. 4º. 
                          A presente prorrogação visa exclusivamente o desenvolvimento da criança junto à mãe, portanto durante todo o período da prorrogação, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-Ia em creche ou organização similar.
                            Parágrafo único. 
                            Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
                              Art. 5º. 
                              Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
                              03Secretaria Municipal de Administração
                              04Departamento de Pessoal
                              04Administração
                              271Previdência Básica
                              0316Assistência ao servidor
                              2307Obrigações Patronais
                              3.1 .9.0.05.00.00.00.00Outros benefícios previdenciáriosR$ 20.000,00

                              09Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                              01SMEC - Administração
                              12Educação
                              271Previdência Básica
                              0316Assistência ao servidor
                              2901SMEC - Administração
                              3.1 .9.0.05.00.00.00.00Outros benefícios previdenciáriosR$ 50.000,00


                              06Secretaria Municipal de Saúde
                              01ASPS - Administração
                              10Saúde
                              271Previdência Básica
                              0316Assistência ao servidor
                              2601ASPS - Administração
                              3.1 .9.0.05.00.00.00.00Outros benefícios previdenciáriosR$ 10.000,00
                                Art. 6º. 
                                Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2009, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho de 2010.
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.
                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                    Prefeito Municipal.
                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                    Secretária-Geral.