Lei Complementar nº 5.301, de 27 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa de Prorrogação da Licença Gestante.
Art. 2º.
Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão.
Art. 2º.
Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo, em comissão e celetista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.649, de 02 de dezembro de 2019.
§ 1º
A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60(sessenta) dias, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença gestante assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada.
§ 2º
As servidoras que encontram-se em Licença Gestante na data de publicação desta Lei, poderão requerer a prorrogação de que trata o Caput num prazo não superior a 30(trinta) dias.
Art. 3º.
O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I –
60(sessenta) dias se a criança tiver até um(01) anos de idade;
II –
30(trinta) dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade;
III –
15(quinze)dias se a criança tiver de 4 a oito anos de idade.
Parágrafo único.
A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 4º.
A presente prorrogação visa exclusivamente o desenvolvimento da criança junto à mãe, portanto durante todo o período da prorrogação, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-Ia em creche ou organização similar.
Parágrafo único.
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
| 03 | Secretaria Municipal de Administração | |
| 04 | Departamento de Pessoal | |
| 04 | Administração | |
| 271 | Previdência Básica | |
| 0316 | Assistência ao servidor | |
| 2307 | Obrigações Patronais | |
| 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 | Outros benefícios previdenciários | R$ 20.000,00 |
| 09 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura | |
| 01 | SMEC - Administração | |
| 12 | Educação | |
| 271 | Previdência Básica | |
| 0316 | Assistência ao servidor | |
| 2901 | SMEC - Administração | |
| 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 | Outros benefícios previdenciários | R$ 50.000,00 |
| 06 | Secretaria Municipal de Saúde | |
| 01 | ASPS - Administração | |
| 10 | Saúde | |
| 271 | Previdência Básica | |
| 0316 | Assistência ao servidor | |
| 2601 | ASPS - Administração | |
| 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 | Outros benefícios previdenciários | R$ 10.000,00 |
Art. 6º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2009, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.