Lei Ordinária nº 1.529, de 05 de maio de 1964
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.636, de 09 de abril de 2007
Vigência entre 5 de Maio de 1964 e 8 de Abril de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.529, de 05 de maio de 1964
Dada por Lei Ordinária nº 1.529, de 05 de maio de 1964
Art. 1º.
As estradas municipais são as de interêsse do município, que ligam o seu interior à cidade, aos municípios vizinhos ou pontos locais entre sí.
Art. 2º.
As estradas municipais classificam-se em:
a)
Estradas principais, cuja faixa de domínio terá a largura mínima de 30 (trinta) metros, compreendendo-se como tal as estradas intermunicipais;
b)
Estradas secundárias, cuja faixa de domínio terá a largura mínima de 20 (vinte) metros, compreendendo-se como tal as estradas interdistritais;
c)
Estradas vicinais, cuja faixa de domínio terá a largura mínima de 16 (dezesseis) metros, compreendendo-se como tal as estradas que ligam povoados entre si ou às sedes distritais.
Art. 3º.
A Prefeitura poderá elevar à categoria superior a estrada cuja região, pelo seu progresso e interêsse geral, assim o exigir.
Art. 4º.
Constituem parte integrante das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo poder público, ou pelos particulares, quando devidamente autorizados.
Art. 5º.
Os proprietários dos terrenos marginais não poderão desimpedir o livre escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 6º.
Tôda construção a ser feita à margem das estradas principais e secundárias deverá obedecer uma distância mínima de 15 (quinze) metros do eixo da chapa de rodagem.
Art. 7º.
Nas estradas municipais, sob pena de multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo regional, elevada ao dôbro na primeira reincidência, ao triplo na segunda, e assim sucessivamente, e obrigação de ressarcir o dano causado, ninguém poderá:
a)
alterar seu traçado ou forma, sem licença da Prefeitura;
b)
destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização ou qualquer outra indicação do serviço público;
c)
danificar a plataforma, a chapa de rodagem, as obras de arte e terraplanagem, as plantações e arbustos nelas existentes;
d)
impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de proteção, ou obstruir os escoamentos;
e)
deixar cair ou depositar líquidos e materiais que possam causar estragos na chapa de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito;
f)
plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem a entrada de sol na estrada, o livre trânsito ou a chapa de rodagem, obedecido sempre um recuamento mínimo de 5 (cinco) metros das margens;
g)
conduzir de arrasto objetos que, pela sua natureza, possam prejudicar a estrada;
h)
construir bueiros ou saídas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem autorização da Prefeitura;
i)
atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas de iluminação ou semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura;
j)
escoar águas das lavouras para o leito da estrada.
Art. 8º.
As atuais estradas municipais, cuja faixa de domínio sejam de largura inferior às indicadas no Art. 2º, serão corrigidas, progressivamente, sempre que a Prefeitura julgar necessário.
Art. 9º.
Aplicam-se, no que couber, às vias públicas em geral as disposições referentes às estradas.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.