Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006
Vigência entre 6 de Abril de 2011 e 4 de Julho de 2011.
Dada por Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011
Dada por Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011
Art. 1º.
O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas do município obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei nº 4.431, de 19.04.2006 e o contido neste Decreto.
Parágrafo único.
Para fins deste Decreto, são considerados veículos de tração animal, com circulação permitida nas vias municipais regulamentadas, o meio de transporte de carga de duas ou mais rodas (carroça), ou transporte de pessoas (charrete e similares), tracionado por animais.
Art. 2º.
O Município poderá restringir áreas do uso de veículos com tração animal, tendo em vista a segurança do trânsito e dos animais.
Art. 3º.
Com relação ao veículo:
a)
O veículo deverá estar em bom estado para oferecer segurança e conforto ao animal;
b)
Os arreios e demais equipamentos deverão estar ajustados à anatomia do animal, de tal sorte que não lhe imponha esforço excessivo, nem que lhe cause nenhum dano;
c)
Todo veículo deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, sinaleiras tipo “olho de gato”, assim como sinais fosforescentes;
d)
O condutor não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º.
Com relação aos animais:
a)
O animal deverá estar ferrado, limpo, alimentado, saudável, sem qualquer lesão, sem sede e gozando de boa saúde;
b)
Animais em período de gestação, superior a cinco meses, e dois meses depois do parto, não poderão tracionar veículos;
c)
O animal não poderá operar por mais de oito horas sem o devido descanso e alimentação;
d)
O animal não poderá suportar carga superior a 200 (duzentos) quilos, incluindo neste peso, carroceiro, caroneiros e carga.
Art. 5º.
Caso o animal for encontrado em condições diversas dos artigos anteriores, ou em outras condições que caracterize maus tratos, o mesmo será recolhido e entregue à AMOGA – Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais, que dará o seguinte destino:
d)
Na carroça sofrendo maus tratos, adoção por terceiros;
e)
Em acidente, devolução ao proprietário após o tratamento custeado pelo mesmo;
f)
Solto na via e maltratado, adoção para terceiros;
g)
Eutanásia, em casos extremos;
h)
O veículo será depositado em local designado pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para retirada em noventa dias a contar da apreensão, sob pena de destruição do veículo ou outro destino que melhor julgar a Secretaria;
i)
Caso a carga da carroça seja depositada em local inadequado, como áreas de preservação, esgotos, rios, valos, açudes, arroios e outros, aplicar-se-á a multa de 485 URM’s;
j)
A adoção estará a cargo da AMOGA, que destinará os animais a pessoas não vinculadas com o proprietário
k)
Para a zona rural, aplica-se este decreto no trânsito de carroças e carretas apenas durante a noite.
§ 1º
Em todos os casos de aplicação de multa, o animal será liberado somente quando do pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se ultrapassar este prazo o animal será doado. Nos demais casos de infrações à legislação pertinente, tanto o animal como o veículo só serão liberados com o implemento das condições exigidas.
§ 2º
No caso do item “b”, acima, caso o proprietário do animal não suporte o custo do tratamento, haverá a adoção por terceiros.
Art. 6º.
A partir da apreensão pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município ou Brigada Militar, o procedimento terá a seguinte continuidade:
a)
Se houver condução por menores, será chamado o Conselho Tutelar para encaminhamento do menor;
b)
Deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial do Militar e comunicação ao Ministério Público, em todos os casos;
c)
Cópia do boletim deverá ser encaminhada à AMOGA.
Art. 7º.
O Autuado poderá apresentar defesa em cinco dias ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que julgará em cinco dias, e após arquivará o processo.
Art. 8º.
Em desfiles comemorativos e cavalgadas este decreto não é aplicável, salvo em relação às condições do animal, que sempre deverá ser preservado.
Art. 9º.
Este regulamento não elide a aplicação de qualquer outra norma legal aplicável, em especial a questão dos maus tratos com animais.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto n.º 5.477, de 05.11.2010.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2011.