Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 6.849, de 21 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Vigência a partir de 29 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a circulação de veículos com tração animal nas vias urbanas do Município, sem o devido registro e a placa de identificação.
Art. 2º.
Aos condutores de veículos de tração animal será fornecido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município, um cartão de identificação pessoal, sendo obrigatório o uso deste na execução do transporte.
Parágrafo único.
sujeita-se o condutor no caso de descumprimento do disposto neste artigo, a apreensão do veículo.
Art. 3º.
O registro do veículo referido, bem como a concessão da respectiva placa, será fornecido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município.
Art. 4º.
O veículo de tração animal que trafegar sem o devido registro e emplacamento, será imediatamente apreendido, condicionando-se a sua liberação ao cumprimento do que determina a Lei.
Art. 5º.
Referente aos animais de carga fica proibido:
I –
Atrelar no mesmo veículo animais de espécies diferentes, atrelá-los sem os apetrechos indispensáveis, incômodos ou em mau estado ou descer ladeiras sem utilização de travas;
II –
Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigar por qualquer forma a um animal caído ou atá-lo a cauda de outro;
III –
Fazer o animal viajar a pé, por mais de dez quilômetros, sem lhe dar descanso, trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento ou conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento.
Art. 6º.
Todo veículo utilizado para transporte de animais deverá estar em bom estado e proporcionar circulação de ar adequada, conforto aos animais e proteção contra intempéries.
Art. 7º.
Fica proibido:
Art. 8º.
Todo veículo de tração animal que trafegar no Município deverá apresentar, nas partes frontal e traseira, as chamadas sinaleiras “olho de gato”, tornando-se exigência indispensável ao respectivo registro.
Art. 9º.
As placas dos veículos de tração animal deverão ser pintadas com luz fosforescente, possibilitando melhor visualização e identificação à noite.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de realizar campanha educativa de conscientização no que se refere a presente Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.