Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4431

2006

19 de Abril de 2006

CRIA O SISTEMA DE CONTROLE AO TRANSPORTE COM TRAÇÃO ANIMAL E DISCIPLINA O TRANSPORTE DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO.

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município.
    CARLOS EINAR DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber, no uso das atribuições que obriga o 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Fica proibida a circulação de veículos com tração animal nas vias urbanas do Município, sem o devido registro e a placa de identificação.
        Art. 2º. 
        Aos condutores de veículos de tração animal será fornecido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município, um cartão de identificação pessoal, sendo obrigatório o uso deste na execução do transporte.
          Parágrafo único. 
          sujeita-se o condutor no caso de descumprimento do disposto neste artigo, a apreensão do veículo.
            Art. 3º. 
            O registro do veículo referido, bem como a concessão da respectiva placa, será fornecido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município.
              Art. 4º. 
              O veículo de tração animal que trafegar sem o devido registro e emplacamento, será imediatamente apreendido, condicionando-se a sua liberação ao cumprimento do que determina a Lei.
                Art. 5º. 
                Referente aos animais de carga fica proibido:
                  I – 
                  Atrelar no mesmo veículo animais de espécies diferentes, atrelá-los sem os apetrechos indispensáveis, incômodos ou em mau estado ou descer ladeiras sem utilização de travas;
                    II – 
                    Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigar por qualquer forma a um animal caído ou atá-lo a cauda de outro;
                      III – 
                      Fazer o animal viajar a pé, por mais de dez quilômetros, sem lhe dar descanso, trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento ou conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento.
                        Art. 6º. 
                        Todo veículo utilizado para transporte de animais deverá estar em bom estado e proporcionar circulação de ar adequada, conforto aos animais e proteção contra intempéries.
                          Art. 7º. 
                          Fica proibido:
                            I – 
                            Transportar animal por via terrestre, por mais de doze horas, sem descarregá-Io para descanso e alimentação;
                              II – 
                              Transportar animal doente, fraco, ferido, fatigado, em estado adiantado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
                                Art. 8º. 
                                Todo veículo de tração animal que trafegar no Município deverá apresentar, nas partes frontal e traseira, as chamadas sinaleiras “olho de gato”, tornando-se exigência indispensável ao respectivo registro.
                                  Art. 9º. 
                                  As placas dos veículos de tração animal deverão ser pintadas com luz fosforescente, possibilitando melhor visualização e identificação à noite.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de realizar campanha educativa de conscientização no que se refere a presente Lei.
                                      Art. 11. 
                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar da data de sua publicação.
                                        Art. 12. 
                                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Câmara Municipal de Montenegro, 19 de abril de 2006.
                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                          Data Supra.
                                          Vereador CARLOS EINAR DE MELLO,
                                          Presidente.
                                          MARIA CRISTINA MOYSÉS,
                                          Secretária-Geral.
                                          Lei de autoria do Vereador Altacir Martins.