Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006
Vigência a partir de 5 de Julho de 2011.
Dada por Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011
Dada por Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011
Art. 1º.
O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas do município obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei nº 4.431, de 19.04.2006 e o contido neste Decreto.
Parágrafo único.
Para fins deste Decreto, são considerados veículos de tração animal, com circulação permitida nas vias municipais regulamentadas, o meio de transporte de carga de duas ou mais rodas (carroça), ou transporte de pessoas (charrete e similares), tracionado por animais.
Art. 2º.
O Município poderá restringir áreas do uso de veículos com tração animal, tendo em vista a segurança do trânsito e dos animais.
Art. 3º.
Com relação ao veículo:
a)
O veículo deverá estar em bom estado para oferecer segurança e conforto ao animal;
b)
Os arreios e demais equipamentos deverão estar ajustados à anatomia do animal, de tal sorte que não lhe imponha esforço excessivo, nem que lhe cause nenhum dano;
c)
Todo veículo deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, sinaleiras tipo “olho de gato”, assim como sinais fosforescentes;
c)
todo veículo de tração animal deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, dois sinais refletivos também chamados de “olho de gato”, na parte traseira, nos dois varões da frente e laterais, faixa refletiva, todos os sinais deverão se concentrar nas extremidades tanto da parte traseira, como frontal e laterais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
d)
O condutor não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
e)
a carga não poderá cobrir nenhum dispositivo de sinalização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
f)
na carroceria, em lugar visível deverá estar escrito, a tinta, o nome do proprietário do veículo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
Art. 4º.
Com relação aos animais:
a)
O animal deverá estar ferrado, limpo, alimentado, saudável, sem qualquer lesão, sem sede e gozando de boa saúde;
b)
Animais em período de gestação, superior a cinco meses, e dois meses depois do parto, não poderão tracionar veículos;
c)
O animal não poderá operar por mais de oito horas sem o devido descanso e alimentação;
d)
O animal não poderá suportar carga superior a 200 (duzentos) quilos, incluindo neste peso, carroceiro, caroneiros e carga.
Art. 5º.
Caso o animal for encontrado em condições diversas dos artigos anteriores, ou em outras condições que caracterize maus tratos, o mesmo será recolhido e entregue à AMOGA – Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais, que dará o seguinte destino:
d)
Na carroça sofrendo maus tratos, adoção por terceiros;
e)
Em acidente, devolução ao proprietário após o tratamento custeado pelo mesmo;
f)
Solto na via e maltratado, adoção para terceiros;
g)
Eutanásia, em casos extremos;
h)
O veículo será depositado em local designado pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para retirada em noventa dias a contar da apreensão, sob pena de destruição do veículo ou outro destino que melhor julgar a Secretaria;
i)
Caso a carga da carroça seja depositada em local inadequado, como áreas de preservação, esgotos, rios, valos, açudes, arroios e outros, aplicar-se-á a multa de 485 URM’s;
j)
A adoção estará a cargo da AMOGA, que destinará os animais a pessoas não vinculadas com o proprietário
k)
Para a zona rural, aplica-se este decreto no trânsito de carroças e carretas apenas durante a noite.
§ 1º
Em todos os casos de aplicação de multa, o animal será liberado somente quando do pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se ultrapassar este prazo o animal será doado. Nos demais casos de infrações à legislação pertinente, tanto o animal como o veículo só serão liberados com o implemento das condições exigidas.
§ 2º
No caso do item “b”, acima, caso o proprietário do animal não suporte o custo do tratamento, haverá a adoção por terceiros.
§ 3º
Também será aplicada multa ao proprietário do veículo ou seu condutor, no valor de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos), equivalente a 48 URMS, no caso de falta de sinalização, dificuldade na visualização da sinalização, falta de material adequado a segurança do animal e veiculo e quando apresentar o veiculo condições precárias de uso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
Art. 6º.
A partir da apreensão pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município ou Brigada Militar, o procedimento terá a seguinte continuidade:
a)
Se houver condução por menores, será chamado o Conselho Tutelar para encaminhamento do menor;
b)
Deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial do Militar e comunicação ao Ministério Público, em todos os casos;
c)
Cópia do boletim deverá ser encaminhada à AMOGA.
d)
o Município emitirá talões de recibos para apreensão de carroças, animais e equipamentos, que serão entregues ao proprietário ou condutor do veículo e talão de notificações/autuações para aplicação de penalidades;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
e)
a Brigada Militar e o Agente Municipal do Trânsito, em qualquer caso de apreensão, encaminhará o veículo à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos – SMVU e os animais para a Associação Montenegrina Guardiã dos Animais – AMOGA;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
f)
depois de notificado/autuado o proprietário do veículo e/ou o condutor, o Agente encaminhará a notificação/autuação ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município para registro, julgamento e cobrança da multa aplicada se for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
Art. 7º.
O Autuado poderá apresentar defesa em cinco dias ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que julgará em cinco dias, e após arquivará o processo.
Art. 8º.
Em desfiles comemorativos e cavalgadas este decreto não é aplicável, salvo em relação às condições do animal, que sempre deverá ser preservado.
Art. 9º.
Este regulamento não elide a aplicação de qualquer outra norma legal aplicável, em especial a questão dos maus tratos com animais.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto n.º 5.477, de 05.11.2010.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2011.