Decreto nº 5.621, de 06 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

5621

2011

6 de Abril de 2011

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2011.
Dada por Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011
Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Nº 4.431, de 19.04.2006, que cria o sistema de controle ao transporte com tração animal e disciplina o transporte de animais no Município.
    O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no exercício do cargo de Prefeito e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 4.431, de 19.04.2006,
    D E C R E T A :
      Art. 1º. 
      O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas do município obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei nº 4.431, de 19.04.2006 e o contido neste Decreto.
        Parágrafo único. 
        Para fins deste Decreto, são considerados veículos de tração animal, com circulação permitida nas vias municipais regulamentadas, o meio de transporte de carga de duas ou mais rodas (carroça), ou transporte de pessoas (charrete e similares), tracionado por animais.
          Art. 2º. 
          O Município poderá restringir áreas do uso de veículos com tração animal, tendo em vista a segurança do trânsito e dos animais.
            Art. 3º. 
            Com relação ao veículo:
              a) 
              O veículo deverá estar em bom estado para oferecer segurança e conforto ao animal;
                b) 
                Os arreios e demais equipamentos deverão estar ajustados à anatomia do animal, de tal sorte que não lhe imponha esforço excessivo, nem que lhe cause nenhum dano;
                  c) 
                  Todo veículo deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, sinaleiras tipo “olho de gato”, assim como sinais fosforescentes;
                    c) 
                    todo veículo de tração animal deverá apresentar na parte frontal, traseira e lateral, dois sinais refletivos também chamados de “olho de gato”, na parte traseira, nos dois varões da frente e laterais, faixa refletiva, todos os sinais deverão se concentrar nas extremidades tanto da parte traseira, como frontal e laterais.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                      d) 
                      O condutor não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
                        e) 
                        a carga não poderá cobrir nenhum dispositivo de sinalização;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                          f) 
                          na carroceria, em lugar visível deverá estar escrito, a tinta, o nome do proprietário do veículo.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                            Art. 4º. 
                            Com relação aos animais:
                              a) 
                              O animal deverá estar ferrado, limpo, alimentado, saudável, sem qualquer lesão, sem sede e gozando de boa saúde;
                                b) 
                                Animais em período de gestação, superior a cinco meses, e dois meses depois do parto, não poderão tracionar veículos;
                                  c) 
                                  O animal não poderá operar por mais de oito horas sem o devido descanso e alimentação;
                                    d) 
                                    O animal não poderá suportar carga superior a 200 (duzentos) quilos, incluindo neste peso, carroceiro, caroneiros e carga.
                                      Art. 5º. 
                                      Caso o animal for encontrado em condições diversas dos artigos anteriores, ou em outras condições que caracterize maus tratos, o mesmo será recolhido e entregue à AMOGA – Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais, que dará o seguinte destino:
                                        d) 
                                        Na carroça sofrendo maus tratos, adoção por terceiros;
                                          e) 
                                          Em acidente, devolução ao proprietário após o tratamento custeado pelo mesmo;
                                            f) 
                                            Solto na via e maltratado, adoção para terceiros;
                                              g) 
                                              Eutanásia, em casos extremos;
                                                h) 
                                                O veículo será depositado em local designado pela Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para retirada em noventa dias a contar da apreensão, sob pena de destruição do veículo ou outro destino que melhor julgar a Secretaria;
                                                  i) 
                                                  Caso a carga da carroça seja depositada em local inadequado, como áreas de preservação, esgotos, rios, valos, açudes, arroios e outros, aplicar-se-á a multa de 485 URM’s;
                                                    j) 
                                                    A adoção estará a cargo da AMOGA, que destinará os animais a pessoas não vinculadas com o proprietário
                                                      k) 
                                                      Para a zona rural, aplica-se este decreto no trânsito de carroças e carretas apenas durante a noite.
                                                        § 1º 
                                                        Em todos os casos de aplicação de multa, o animal será liberado somente quando do pagamento da multa, no prazo de 60 (sessenta) dias, e se ultrapassar este prazo o animal será doado. Nos demais casos de infrações à legislação pertinente, tanto o animal como o veículo só serão liberados com o implemento das condições exigidas.
                                                          § 2º 
                                                          No caso do item “b”, acima, caso o proprietário do animal não suporte o custo do tratamento, haverá a adoção por terceiros.
                                                            § 3º 
                                                            Também será aplicada multa ao proprietário do veículo ou seu condutor, no valor de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos), equivalente a 48 URMS, no caso de falta de sinalização, dificuldade na visualização da sinalização, falta de material adequado a segurança do animal e veiculo e quando apresentar o veiculo condições precárias de uso.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A partir da apreensão pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município ou Brigada Militar, o procedimento terá a seguinte continuidade:
                                                                a) 
                                                                Se houver condução por menores, será chamado o Conselho Tutelar para encaminhamento do menor;
                                                                  b) 
                                                                  Deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial do Militar e comunicação ao Ministério Público, em todos os casos;
                                                                    c) 
                                                                    Cópia do boletim deverá ser encaminhada à AMOGA.
                                                                      d) 
                                                                      o Município emitirá talões de recibos para apreensão de carroças, animais e equipamentos, que serão entregues ao proprietário ou condutor do veículo e talão de notificações/autuações para aplicação de penalidades;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                                                                        e) 
                                                                        a Brigada Militar e o Agente Municipal do Trânsito, em qualquer caso de apreensão, encaminhará o veículo à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos – SMVU e os animais para a Associação Montenegrina Guardiã dos Animais – AMOGA;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                                                                          f) 
                                                                          depois de notificado/autuado o proprietário do veículo e/ou o condutor, o Agente encaminhará a notificação/autuação ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município para registro, julgamento e cobrança da multa aplicada se for o caso.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 5.709, de 05 de julho de 2011.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O Autuado poderá apresentar defesa em cinco dias ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, que julgará em cinco dias, e após arquivará o processo.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Em desfiles comemorativos e cavalgadas este decreto não é aplicável, salvo em relação às condições do animal, que sempre deverá ser preservado.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Este regulamento não elide a aplicação de qualquer outra norma legal aplicável, em especial a questão dos maus tratos com animais.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica revogado o Decreto n.º 5.477, de 05.11.2010.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2011.
                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de abril de 2011.
                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                      Data Supra.





                                                                                      MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER,
                                                                                      Vice-Prefeito no exercício do 
                                                                                      cargo de Prefeito Municipal.
                                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                      Secretária-Geral.