Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 8º da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue:
Art. 8º.
O veículo de tração animal, bem como, o animal, serão apreendidos pelo órgão fiscalizador, nas seguintes hipóteses:
I
–
em caso de maus tratos;
II
–
em caso de reincidência da penalidade de notificação;
III
–
quando o animal estiver solto ou amarrado nos logradouros públicos ou locais de livre acesso à população, independentemente de verificação ou não de maus tratos, salvo em locais previamente destinados a esse fim, ou por ocasião de festividades.
§ 1º
Será lavrado termo de recolhimento, pelo agente fiscalizador, quando da apreensão do VTA e do animal.
§ 2º
O veículo de tração animal será depositado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), devendo ser retirado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do termo de recolhimento, através de solicitação via protocolo do Município.
§ 3º
Caso o veículo não seja retirado no prazo previsto no § 2º do artigo 8º, o veículo será descartado.
§ 4º
Os animais apreendidos, se estiverem em plena saúde, sem resquícios de maus tratos, fato que será atestado por médico veterinário, serão devolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, através de solicitação, pelo proprietário, via protocolo do Município, e mediante recolhimento das custas com despesas de apreensão, guarda, tratamento médico veterinário, medicamentos e alimentação.
§ 5º
Caso o animal não seja retirado no prazo de 30 (trinta) dias, a Administração Municipal fará publicar edital contendo as características físicas do animal, o local e horário em que foi apreendido, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que se reclame a propriedade do animal ou se apresente defesa sobre a infração.
§ 6º
No caso de constatação de maus tratos, mediante inspeção médico veterinária, ou após transcorrido o prazo para retirada pelo proprietário, os animais apreendidos passarão a ser propriedade do Município, cabendo à SMMA definir a destinação a ser dada aos mesmos, podendo-se optar pelo leilão ou pela doação dos animais.
§ 7º
O animal apreendido pela segunda vez será, imediatamente, doado para instituições particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue:
Parágrafo único.
Sempre que necessário, poderá ser requisitado o auxílio da Guarda Municipal, da Polícia Militar e da Polícia Civil para o devido cumprimento da Lei.” (NR)
Art. 3º.
Revoga o inciso II do artigo 5º, a Seção II, bem como o artigo 7º e seus parágrafos, da Lei n.º 6.849, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei n.º 4.431 de 19 de abril de 2006.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.