Lei Ordinária nº 6.296, de 29 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.520, de 24 de setembro de 2018
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.520, de 24 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 6.520, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais COMUPA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo para os temas relacionados à defesa e proteção dos animais no Município de Montenegro.
Art. 2º.
O COMUPA será constituído por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, assim designado:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA:
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD;
V –
01 (um) representante do Serviço da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Administração - SMAD;
VI –
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
VII –
01 (um) representante da AMOGA;
VIII –
01 (um) representante da KATAMI;
IX –
01 (um) representante dos Cachorreiros e Gateiros;
X –
01 (um) representante da PATRAM da Brigada Militar;
XI –
01 (um) representante do Conselho Regional de Veterinária;
XII –
01 (um) representante da OAB;
XIII –
01 (um) representante da UMAC.
Parágrafo único.
Os membros titulares e suplentes do COMUPA serão indicados anualmente por seus respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único.
Os membros titulares e suplentes do COMUPA serão indicados a cada dois anos por seus respectivos órgãos e entidades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.520, de 24 de setembro de 2018.
Art. 3º.
São objetivos e competências do COMUPA buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a deliberação sobre acesso de projetos ao FUMUPA.
Art. 4º.
O presidente e o vice-presidente do COMUPA serão eleitos dentre os seus membros, para mandato de 01 (um) ano, possibilitada a reeleição uma
única vez.
Art. 5º.
Os membros do conselho não serão remunerados, sendo consideradas suas atividades como serviço público relevante.
Art. 6º.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção aos Animais no Município de Montenegro - FUMUPA, de natureza contábil, com a finalidade de propiciar a execução da Política Municipal de Proteção aos Animais.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Proteção aos Animais será constituído por recursos provenientes de fontes diversas, municipais, estaduais, federais e doações.
Art. 8º.
O FUMUPA poderá conceder recursos financeiros para apoio às seguintes iniciativas:
I –
programas de educação ambiental, voltados à defesa e proteção dos animais:
II –
projetos de tratamento, manutenção, recuperação e castração de animais de rua;
III –
outros projetos que tenham por objetivo a proteção dos animais.
Parágrafo único.
Os recursos do FUMUPA serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que tiverem seus projetos aprovados pelo COMUPA, mediante contratos ou convênios, nos quais serão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais.
Art. 9º.
Somente poderão receber recursos àqueles proponentes, pessoa física ou jurídica, que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, incluídos os pagamentos de impostos, taxas e demais obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas á prestação de contas referentes a auxílios ou financiamentos já concedidos pelo FUMUPA.
Art. 10.
Os interessados na concessão dos incentivos citados anteriormente deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, instruídos com os seguintes documentos:
I –
requerimento em formulário próprio disponibilizado pela SMMA;
II –
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da entidade e posteriores alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;
III –
certidão negativa de protestos e distribuições judiciais;
IV –
manifestação por escrito de conhecimento desta lei, aceitando todos os seus termos e efeitos;
V –
certidão de regularidade fiscal municipal.
Parágrafo único.
Quanto às pessoas físicas serão exigidas, além do cadastro pessoal, as negativas de regularidade fiscal municipal.
Art. 11.
O COMUPA elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, que será homologado por Decreto do Executivo.
Art. 12.
A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FUMUPA e as normas que regem a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.