Lei Ordinária nº 3.078, de 28 de agosto de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.755, de 05 de fevereiro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.585, de 07 de agosto de 1989
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 10 de novembro de 1993
Art. 1º.
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias em valor equivalente a 4% (quatro porcentos) do subsídio do Prefeito.
Art. 2º.
Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, mas completar (o tempo) de duas das três refeições normais, será paga a metade do valor da diária prevista no artigo anterior. Quando completar apenas uma das três refeições normais, será paga a quarta parte do valor da diária estipulada no art. 1º.
Art. 3º.
Nos deslocamentos para fora do Estado, a diária estipulada no art. 1º terá seu valor multiplicado por 2,5 (dois e meio).
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Fica derrogada, nas leis nº 2.585/89 e nº 2.949/93, a matéria tratada na presente lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.