Lei Ordinária nº 3.962, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.989, de 08 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.012, de 31 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.095, de 06 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.865, de 23 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 5.865, de 23 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 5.865, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de um terreno, de propriedade do Município, sem benfeitorias, matrícula no RI nº 9.507, com superfície de 800m2, medindo 20,00m de frente, por 40,00m da frente aos fundos, situado no Bairro Timbaúva, em Montenegro, zona urbana, com as seguintes, confrontações: frente, ao Norte, com a rua Campos Neto, lado par; fundos, ao Sul e pelo lado Leste, com sucessores de João Alvino; e, pelo lado Oeste, com Osmar Martins, à empresa TMAIS S.A., CNPJ nº 03.155642/0001-58, com sede da cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, 1754, 7º andar - São Paulo/SP.
Art. 2º.
A concessão de que trata o art. 1º servirá para instalação de uma estação Rádio Base de Telefonia Fixa comutada, composta de torre e equipamentos, para o SITE TMAIS, visando atender usuários das zonas urbanas e rurais.
Art. 3º.
A concessão da área será, sem ônus, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período e assim sucessivamente.
Parágrafo único.
Na primeira renovação, o Município estabelecerá um valor percentual, baseado no faturamento obtido pela empresa no Município, a título de contrapartida pela concessão de uso da área.
Art. 4º.
O Município disponibilizará, também, ajuda financeira no valor de R$ 4.970,00 para o estudo do mapeamento das áreas urbanas e rurais, atingidas pelo serviço a ser prestado pela TMAIS, no Município, que correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
O Município disponibilizará, também, ajuda financeira no valor de R$ 4.970,00 para o estudo do mapeamento das áreas urbanas e rurais, atingidas pelo serviço a ser prestado pela TMAIS, no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 08 de dezembro de 2003.
Art. 4º-A.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais), na seguinte dotação orçamentária:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 08 de dezembro de 2003.
| 04 | SMIC |
| 01 | SMIC - Administraçâo |
| 24 | Comunicações |
| 722 | Telecomunicações |
| 0062 | Incentivos às Indústrias e ao Comércio |
| 1411 | Incentivo à Telefonia |
| 3.3.6041-4122 | Contribuições p/ entidades com fins lucrativos |
Art. 4º-B.
Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 4º-A, servirá de recurso a redução da dotação orçamentária 04.01231266612.1406.3.3.90.39,99-4106.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 08 de dezembro de 2003.
Art. 5º.
O prazo para instalação dos equipamentos e implantação do serviço, objeto da concessão, será até 31 de dezembro de 2003.
Art. 5º.
O prazo para instalação dos equipamentos e implantação do serviço, objeto da concessão, será até 30 de junho de 2004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.012, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 5º.
O prazo para instalação dos equipamentos e implantação do serviço, objeto da concessão, será até 31 de dezembro de 2004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 06 de julho de 2004.
Art. 6º.
A Empresa TMAIS se compromete, ainda:
I –
investir a quantia estimada em R$ 7.389.045,00 (sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil e quarenta e cinco reais), na implantação do investimento;
II –
instalar a unidade com recursos financeiros, humanos e equipamentos próprios/terceirizados;
III –
promover qualificação profissional para a mão-de-obra necessária às empresas da cidade que forem contratadas;
IV –
oferecer, no mínimo, 20 (vinte) novos empregos diretos a partir de 2004;
V –
zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação ambiental vigente.
Art. 7º.
No caso de encerramento das atividades, caberá à beneficiária a retirada dos equipamentos da área de concessão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º.
A utilização de torres/antenas em ambientes elevados, para atendimento das necessidades, da instalação, objeto da concessão, obedecerá as normas legais decorrentes.
Art. 9º.
Esta Lei atende os requisitos da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que concede benefícios às empresas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.