Lei Ordinária nº 6.526, de 17 de outubro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.073, de 26 de maio de 2020
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.510, de 13 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.229, de 01 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, de competência do Município de Montenegro, nos termos da Lei Federal n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único
A Inspeção será executada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º.
A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Montenegro, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais de até um limite de 250m² de área de produção, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal.
Parágrafo único
A implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 3º.
Cabe ao responsável pela Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural fazer cumprir estas normas assim como outras que poderão vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
A função de responsável pela Inspeção de Produtos de Origem Animal será realizada por Médico Veterinário de cargo efetivo.
Art. 4º.
O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal.
Parágrafo único
O registro em órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.
Art. 5º.
Para operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênios com laboratórios e instituições de ensino para a execução dos serviços objeto desta Lei.
Art. 6º.
Além do alvará de localização expedido pelo Município, os estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão ambiental do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará expedido pelo Município.
Art. 7º.
O Município adota, para as informações apuradas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e em sua fiscalização, as sanções previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 8º.
Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar 01 (um) Médico Veterinário, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 9º.
As despesas de execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e/ou Fundo Municipal Específico.
Art. 10.
O Executivo Municipal regulamentará por decreto, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal, bem como as sanções aplicadas, regulamentando o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.
Art. 11.
Fica revogada a Lei Municipal n.° 4.229 de 1º de julho de 2005.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.