Lei Ordinária nº 6.552, de 27 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 03 de junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.625, de 22 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º.
Para o incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, viveiros e estufas, os seguintes incentivos:
Parágrafo único
Execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, galpões para guardar equipamentos agrícolas, residenciais, construção de açudes e destocamento, através de serviços de maquinas e caminhões, da seguinte forma:
I –
o município subsidiará todas as horas máquina e caminhão necessárias por empreendimento quando se tratar de aviários e pocilgas, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, com analise e aprovação do COMDER.
II –
o município subsidiará até 25 (vinte e cinco) horas máquina e/ou caminhão por empreendimento, quando se tratar de estabulo, galpão para guardar máquinas, residência para moradia do produtor ou familiar e agroindústria familiar.
a)
para ter direito a hora máquina e caminhão quando se tratar de residência, o produtor deverá apresentar a DAP (Documento de aptidão ao Pronaf).
III –
o município subsidiará até 30 (trinta) horas máquina por empreendimento, quando se tratar de açude para desenvolver piscicultura ou irrigação, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou superior.
a)
se o produtor não comprovar a produção exigida para ter direito ao subsídio, deverá no prazo de 18 meses fazer a devida comprovação, a partir do serviço prestado, sob pena dos valores de hora máquina e caminhão serem lançados na dívida ativa, conforme decreto dos preços públicos.
IV –
o município subsidiará até 20 (vinte) horas máquina e/ou caminhão por empreendimento quando se tratar de implantação de estufas e viveiros de mudas nativas, exóticas, cítricas, flores e hortaliças, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou superior e apresentar o projeto e as licenças ambientais necessárias.
a)
o produtor rural que iniciar a atividade prevista neste inciso e não conseguir comprovar a produção requerida, deverá em um prazo de 18 (dezoito) meses comprovar a produção, sob pena dos valores das horas máquina e caminhão serem lançados na dívida ativa, conforme o decreto dos preços públicos.
V –
o município subsidiará até 20 (vinte) horas maquinas e/ou 20 (vinte) horas caminhão, quando se trata de acesso ao imóvel rural para escoamento da produção, devendo o produtor apresentar uma produção de 3.043 URMs ou superior.
a)
o produtor rural que não comprovar o requerido no inciso V terá um prazo de 6 (seis) meses para comprovação sob pena de ter os valores com a hora máquina e caminhão lançados na dívida ativa para cobrança conforme decreto dos preços públicos.
VI –
o município subsidiará até 4 (quatro) horas máquina para reabertura, limpeza e reforma de açudes para produtores rurais que comprovarem, através do talão de produtor, uma produção de 1.521 URMs ou superior.
a)
o Produtor Rural que não comprovar os valores requeridos neste inciso deverá fazê-lo no prazo de 6 (seis) meses sob pena de ter os mesmos, de acordo com o decreto dos preços públicos, lançados como dívida ativa na SMF.
VII –
o município subsidiará hora máquina para produtores rurais, quando se tratar de abertura de valas para enterro de animais de grande porte, devendo o produtor apresentar o registro do animal e laudo do médico veterinário.
VIII –
o município fornecerá caminhões necessários para o transporte de até 30m³ de brita, 100m³ de saibro, 50 toneladas de calcário, 50 m³ de cinza ou composto orgânico sem custo para o produtor por não civil, devendo o produtor rural comprovar, através do talão de produtor, uma produção de 3.043 URMs ou superior.
a)
o produtor rural, que não comprovar os valores requeridos no inciso acima deverá, no prazo de 6 (seis) meses apresentar o talão de produtor com a devida comprovação, sob pena de ter os valores lançados conforme o decreto dos preços públicos, na dívida ativa, na SMF.
IX –
o município subsidiara até 8 (oito) horas maquina por ano quando se tratar de destocamento de pomares de citros, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou supeior.
a)
o produtor rural que não comprovar no ato do pedido de serviço acima citado, deverá, no prazo de 6 (seis) meses, apresentar o talão de produtor com os valores requeridos, sob pena de ter os valores lançados de acordo com o decreto dos preços públicos, como dívida ativa junto a SMF.
Art. 3º.
Para ser beneficiado com o programa de Desenvolvimento rural, o produtor deverá:
I –
possuir talão de produtor com município de Montenegro;
II –
estar em dia com a Fazenda Municipal;
III –
estar em dia com a apresentação do talão do produtor no censo rural de ICMS.
IV –
possuir movimentação no talão de produtor no ano anterior ao benefício solicitado.
Art. 4º.
O executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Desenvolvimento Rural no que couber.
Art. 5º.
As solicitações de serviços que não puderem ser atendidas até a publicação desta lei, deverão enquadrar-se as exigências da mesma.
Art. 6º.
Para obter benefícios desta lei, constantes no artigo 2° parágrafo único, alíneas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, o produtor deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do talão de produtor rural do município.
Art. 7º.
Ficam revogadas as Leis n.° 4.213/2005, 4.625/2007, 4.991/2008, 5.172/2009, 5.867/2013.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.