Lei Ordinária nº 6.552, de 27 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6552

2018

27 de Dezembro de 2018

Cria o programa Municipal de Desenvolvimento Rural, no Município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Cria o programa Municipal de Desenvolvimento Rural, no Município de Montenegro e dá outras providencias.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural.
        Art. 2º. 
        Para o incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, viveiros e estufas, os seguintes incentivos:
          Parágrafo único  
          Execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, galpões para guardar equipamentos agrícolas, residenciais, construção de açudes e destocamento, através de serviços de maquinas e caminhões, da seguinte forma:
            I – 
            o município subsidiará todas as horas máquina e caminhão necessárias por empreendimento quando se tratar de aviários e pocilgas, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, com analise e aprovação do COMDER.
              II – 
              o município subsidiará até 25 (vinte e cinco) horas máquina e/ou caminhão por empreendimento, quando se tratar de estabulo, galpão para guardar máquinas, residência para moradia do produtor ou familiar e agroindústria familiar.
                a) 
                para ter direito a hora máquina e caminhão quando se tratar de residência, o produtor deverá apresentar a DAP (Documento de aptidão ao Pronaf).
                  III – 
                  o município subsidiará até 30 (trinta) horas máquina por empreendimento, quando se tratar de açude para desenvolver piscicultura ou irrigação, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou superior.
                    a) 
                    se o produtor não comprovar a produção exigida para ter direito ao subsídio, deverá no prazo de 18 meses fazer a devida comprovação, a partir do serviço prestado, sob pena dos valores de hora máquina e caminhão serem lançados na dívida ativa, conforme decreto dos preços públicos.
                      IV – 
                      o município subsidiará até 20 (vinte) horas máquina e/ou caminhão por empreendimento quando se tratar de implantação de estufas e viveiros de mudas nativas, exóticas, cítricas, flores e hortaliças, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou superior e apresentar o projeto e as licenças ambientais necessárias.
                        a) 
                        o produtor rural que iniciar a atividade prevista neste inciso e não conseguir comprovar a produção requerida, deverá em um prazo de 18 (dezoito) meses comprovar a produção, sob pena dos valores das horas máquina e caminhão serem lançados na dívida ativa, conforme o decreto dos preços públicos.
                          V – 
                          o município subsidiará até 20 (vinte) horas maquinas e/ou 20 (vinte) horas caminhão, quando se trata de acesso ao imóvel rural para escoamento da produção, devendo o produtor apresentar uma produção de 3.043 URMs ou superior.
                            a) 
                            o produtor rural que não comprovar o requerido no inciso V terá um prazo de 6 (seis) meses para comprovação sob pena de ter os valores com a hora máquina e caminhão lançados na dívida ativa para cobrança conforme decreto dos preços públicos.
                              VI – 
                              o município subsidiará até 4 (quatro) horas máquina para reabertura, limpeza e reforma de açudes para produtores rurais que comprovarem, através do talão de produtor, uma produção de 1.521 URMs ou superior.
                                a) 
                                o Produtor Rural que não comprovar os valores requeridos neste inciso deverá fazê-lo no prazo de 6 (seis) meses sob pena de ter os mesmos, de acordo com o decreto dos preços públicos, lançados como dívida ativa na SMF.
                                  VII – 
                                  o município subsidiará hora máquina para produtores rurais, quando se tratar de abertura de valas para enterro de animais de grande porte, devendo o produtor apresentar o registro do animal e laudo do médico veterinário.
                                    VIII – 
                                    o município fornecerá caminhões necessários para o transporte de até 30m³ de brita, 100m³ de saibro, 50 toneladas de calcário, 50 m³ de cinza ou composto orgânico sem custo para o produtor por não civil, devendo o produtor rural comprovar, através do talão de produtor, uma produção de 3.043 URMs ou superior.
                                      a) 
                                      o produtor rural, que não comprovar os valores requeridos no inciso acima deverá, no prazo de 6 (seis) meses apresentar o talão de produtor com a devida comprovação, sob pena de ter os valores lançados conforme o decreto dos preços públicos, na dívida ativa, na SMF.
                                        IX – 
                                        o município subsidiara até 8 (oito) horas maquina por ano quando se tratar de destocamento de pomares de citros, devendo o produtor comprovar uma produção de 3.043 URMs ou supeior.
                                          a) 
                                          o produtor rural que não comprovar no ato do pedido de serviço acima citado, deverá, no prazo de 6 (seis) meses, apresentar o talão de produtor com os valores requeridos, sob pena de ter os valores lançados de acordo com o decreto dos preços públicos, como dívida ativa junto a SMF.
                                            Art. 3º. 
                                            Para ser beneficiado com o programa de Desenvolvimento rural, o produtor deverá:
                                              I – 
                                              possuir talão de produtor com município de Montenegro;
                                                II – 
                                                estar em dia com a Fazenda Municipal;
                                                  III – 
                                                  estar em dia com a apresentação do talão do produtor no censo rural de ICMS.
                                                    IV – 
                                                    possuir movimentação no talão de produtor no ano anterior ao benefício solicitado.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Desenvolvimento Rural no que couber.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As solicitações de serviços que não puderem ser atendidas até a publicação desta lei, deverão enquadrar-se as exigências da mesma.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para obter benefícios desta lei, constantes no artigo 2° parágrafo único, alíneas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, o produtor deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do talão de produtor rural do município.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Ficam revogadas as Leis n.° 4.213/2005, 4.625/2007, 4.991/2008, 5.172/2009, 5.867/2013.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de dezembro de 2018.
                                                                 
                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                Data Supra.
                                                                 
                                                                 
                                                                 
                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                Prefeito Municipal