Decreto nº 6.770, de 31 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.969, de 20 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.252, de 16 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.770, de 25 de maio de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 4.759, de 06 de novembro de 2007
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2019.
Dada por Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019
Dada por Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor, instituído pela Lei n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
O Conselho Municipal do Plano Diretor–COMPLAD será constituído de 25 (vinte e cinco) membros. As entidades que inicialmente compõe o Conselho do Plano Diretor foram definidas pelo Decreto nº 6942/14 de 17 de julho de 2014, a saber:
I –
um membro da Secretaria de Gestão e Planejamento–SMGEP;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas-SMOP;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Viação de Serviços Urbanos SMVSU;
IV –
um representante da Secretaria de Meio Ambiente- SMMA;
V –
um representante da Secretaria de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania- SMHAD;
VI –
cinco representantes de Entidades Comunitárias;
VII –
um representante do Conselho Regional de Corretores de imóveis- CRECI;
VIII –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/RS- CREA;
IX –
um representante do Registro de Imóveis de Montenegro;
X –
um representante da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional- METROPLAN;
XI –
um representante indicado pela OAB/RS Seccional Montenegro;
XII –
um representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Montenegro e região;
XIII –
um representante do Sindicato Rural de Montenegro;
XIV –
um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro/ Pareci Novo- ACI;
XV –
um representante da Companhia Riograndense de Saneamento- CORSAN;
XVI –
um representante de Empresas da Construção Civil;
XVII –
um representante da Diretoria de Gestão e Parcelamento do Solo – DGPS;
XVIII –
um representante da EMATER-RS/ASCAR;
XIX –
um representante da Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro- AEMO;
XX –
um representante do 1º BABM- 3º Pelotão Ambiental;
XXI –
um representante da Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural- DIPACH.
XXI –
Um representante do Movimento de Preservação do Patrimônio Histórico de Montenegro – MPPHM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.252, de 16 de novembro de 2016.
§ 1º
Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento, para indicar seu representante e respectivo suplente, sob pena de ser excluída.
§ 2º
A renovação do Conselho se dará a cada 02 (dois) anos e cada conselheiro poderá ter no máximo 02 (dois) mandatos consecutivos. (art. 104 § 3º incisos I e II).
§ 3º
A designação, por portaria, dos membros do Conselho será por ato do Prefeito Municipal, após a indicação oficial de cada uma das entidades-membro.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será exercido sem remuneração, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
§ 5º
O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre os conselheiros titulares, através do voto aberto, para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos 01(uma) vez pelo mesmo período.
§ 6º
Em caso de renúncia do Vice-Presidente e ou do Secretário haverá substituição dos mesmos através de votação na reunião imediatamente posterior a renúncia, para completar o prazo do mandato.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor- COMPLAD: (art. 104 §4º):
I –
acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II –
propor e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
III –
emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação na Câmara Municipal;
IV –
monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;
V –
deliberar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VI –
acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratização da gestão;
VII –
deliberar e acompanhar a implementação dos planos setoriais;
VIII –
zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do sistema único de informações;
IX –
deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente a gestão territorial;
X –
convocar audiências públicas;
XI –
deliberar sobre os Estudos de Impacto de Vizinhanças, conforme Seção X do Capítulo II do Título IV.
§ 1º
Para criação ou alteração de leis, decretos e outras normas que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, o Conselho Municipal do Plano Diretor- COMPLAD deverá emitir parecer como pré-requisito para apreciação pela Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no artigo 114. (art. 105)
§ 2º
O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor- COMPLAD. (art. 106)
§ 3º
O COMPLAD promoverá ampla publicidade, também no site do Município, dos pareceres e/ou resoluções de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Plano Diretor terá uma Diretoria Executiva formada pelos seguintes cargos:
a)
Presidente;
b)
Vice-presidente;
c)
Secretário.
I –
Compete ao Presidente do Conselho:
a)
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e exercendo o voto de qualidade;
b)
cumprir e fazer cumprir as determinações da Lei nº 4759, de 06 de novembro de 2007;
c)
representar o Conselho perante os Poderes constituídos;
d)
assinar a correspondência de rotina;
e)
designar funções, ouvidos os Conselheiros em sessões ordinárias ou extraordinárias;
f)
requisitar ao Chefe do Executivo Municipal e/ou outras autoridades públicas, funcionários da Prefeitura Municipal, se e quando necessários, para funções junto ao Conselho;
g)
ser ou determinar o interlocutor entre o Conselho e a Sociedade Civil.
h)
deverá providenciar a devida publicação do Regimento Interno no Diário Oficial do Estado.
II –
Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
a)
substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento e, na ausência deste, pelo conselheiro mais idoso.
III –
Compete ao Secretário do Conselho:
a)
incumbir-se dos expedientes e dos arquivos;
b)
lavrar e assinar, em conjunto com o Presidente, as atas das sessões;
c)
manter organizado o acervo de documentos de interesse do Conselho;
d)
disponibilizar cópias das atas e resoluções aos Conselheiros;
e)
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
IV –
Compete aos Conselheiros:
a)
zelar pelo fiel cumprimento cumprir e observância da Lei nº 4759, de 06 de novembro de 2007;
b)
participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
c)
executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado pelo Presidente ou pelo plenário;
d)
propor ao Presidente assuntos para inclusão na pauta de reuniões.
e)
integrar as comissões.
Art. 4º.
O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, a contar da data da eleição. A substituição do representante de uma entidade deverá ser feita por meio de oficio ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único.
No caso da Entidade substituir o Conselheiro Titular que ocupa a Presidência, este cargo será ocupado pelo Conselheiro Vice-Presidente, interinamente, até ser efetivada nova eleição, em sessão realizada para este fim.
Art. 5º.
Serão eleitos, para compor a Diretoria Executiva, os conselheiros titulares do Conselho que obtiverem maioria simples dos votos oriundos do escrutínio entre os Conselheiros em sessão realizada especialmente para este fim.
Art. 6º.
O COMPLAD reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante o envio da pauta aos Conselheiros.
Art. 7º.
O COMPLAD reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, na terceira terça-feira e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho ou pela maioria simples de seus membros, sempre com antecedência mínimo de 48h, com definição de pauta.
Art. 8º.
O quorum mínimo para deliberações do Conselho é de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, bem como as deliberações do Conselho serão feitas por 2/3 (dois terços) dos presentes.( art.104,§1º e 2º)
Art. 8º.
O quorum mínimo para deliberações do Conselho é de maioria absoluta do total de seus membros, bem como, as deliberações do Conselho serão feitas por 2/3 (dois terços) dos presentes (art. 104, §1º e 2º).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 6.969, de 20 de novembro de 2015.
Art. 9º.
O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Art. 10.
A cada reunião, os Conselheiros do COMPLAD confirmarão suas presenças em registro próprio.
Art. 11.
Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à autorização de 2/3 (dois terços) da Plenária do COMPLAD.
Art. 12.
As decisões do COMPLAD terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica crescente e sequencial, assinadas pelo Presidente e encaminhadas ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
O Conselho, por votação, poderá requerer a presença em suas sessões, de qualquer Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal para esclarecimentos de dúvidas especificas.
Art. 13.
A Sequência dos trabalhos das reuniões do COMPLAD será a seguinte:
I –
verificação da presença e da existência de quórum para instalação da reunião;
II –
leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III –
leitura ou exposição das matérias pautadas para deliberação;
IV –
discussão e votação das matérias;
V –
comunicação sobre assuntos gerais.
Art. 14.
Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e havendo concordância da maioria simples dos membros presentes, poderá o Presidente do COMPLAD suspender a reunião e reiniciá-la no prazo de até quinze dias.
Art. 15.
Qualquer Conselheiro do COMPLAD que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.
Parágrafo único.
O período de vista ao processo não será superior a 30 (trinta) dias, divididos entre todas as entidades que solicitarem vista do mesmo.
Art. 16.
O Conselheiro ausente sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas será substituído.
Art. 16.
Perderão os mandatos os representantes das Entidades que, por 05 (cinco) sessões, durante o mandato, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho, sem justificativa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019.
§ 1º
Não será computada falta quando o titular for substituído pelo suplente.
§ 1º
Quando estas faltas atingirem 04 (quatro) sessões, o fato deverá ser comunicado às entidades representadas pelos Conselheiros faltantes, alertando-as sobre a situação e suas consequências.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019.
§ 2º
As entidades representadas serão informadas sempre que houver ausência de representação.
§ 2º
Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo será demandado às respectivas Entidades representadas que indiquem novos representantes para completarem os seus mandatos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019.
§ 3º
Se for o caso de substituição, a entidade deverá indicar novo conselheiro e seu suplente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do aviso de substituição, sob pena de ser retirada, a entidade, do Conselho.
§ 3º
Em não havendo indicação da entidade de seus novos representantes até a sessão ordinária seguinte à ocorrência da 5ª falta, a Entidade perderá assento no Conselho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019.
§ 4º
Para a justificativa prevista no caput deste artigo ser aceita, deverá ser votada e aprovada por maioria simples da plenária, em sessão ordinária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 7.898, de 20 de agosto de 2019.
Art. 17.
A substituição do representante de uma entidade deverá ser feita por meio de ofício ao Presidente do Conselho.
Art. 18.
A participação do presidente do Conselho nas votações se fará somente no caso de empate de votos entre os demais membros.
Art. 19.
Os Grupos de Trabalho do COMPLAD – Conselho Municipal do Plano Diretor são de caráter temporário e terão caráter complementar à atuação do COMPLAD, articulando e integrando órgãos, instituições e entidades que geram os programas, sua execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações a Plenário do COMPLAD.
Art. 20.
Os Grupos de Trabalho serão constituídos por 3 (três) a 5 (cinco) Conselheiros Titulares, contando cada conselheiro com o respectivo conselheiro suplente, e elegerão coordenador e relator, ambos aprovados pela Plenário do COMPLAD.
I –
Nenhum conselheiro coordenará ou relatará mais que três Grupos de Trabalho.
II –
Na composição dos Grupos de Trabalho assegurar-se-á tanto quanto possível, representação paritária.
III –
Será substituível o membro do Grupo de Trabalho que faltar sem justificativa apresentada até 48h (quarenta e oito) horas após a reunião a duas reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 1 ( um ) ano. A Secretária Executiva comunicará ao COMPLAD para providencias sua substituição.
Art. 21.
Aos coordenadores dos Grupos de Trabalhos incumbe:
a)
coordenar os trabalhos;
b)
promover condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja sua finalidade, incluindo articulação com órgão e entidades geradores de estudo, propostas, normas e tecnologias;
c)
designar secretario “ad hoc” para cada reunião;
d)
apresentar relatório conclusivo ao Secretário sobre matéria submetida a estudo dentro do prazo fixado, de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do COMPLAD;
e)
assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pelo Grupo de Trabalho encaminhando-as ao presidente do COMPLAD.
Art. 24.
Os Grupos de Trabalhos terão prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer, podendo ser renovado uma única vez por até mais 30 (trinta) dias, a critério da plenária.
Art. 25.
É permitido a qualquer Conselheiro assistir as reuniões das Comissões, apresentar e sugerir emendas.
Art. 26.
As despesas com impressos e remessas de correspondência do Conselho, e outras plenamente justificadas por escrito, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 27.
O Conselheiro candidato a cargo eletivo para o poder Executivo ou Legislativo, de qualquer nível de governo, deverá pedir seu afastamento temporário, com prazo de 90 dias antes das eleições, transferindo o cargo ao suplente em caráter permanente se for eleito.
Art. 28.
O presente Regimento somente poderá ser alterado em reunião especialmente convocada para este fim.
I –
O quorum mínimo para alteração do Regimento é de 2/3 dos membros efetivos do Conselho.
II –
As alterações serão aprovadas, com um mínimo de 2/3 dos votos dos membros presentes na sessão.
III –
O tempo de reunião será estipulado no início da mesma, não ultrapassando três horas.
Art. 29.
O Conselho criará Grupos de Trabalho quando isso se fizer necessário.
Art. 30.
O presente Regimento passa a vigorar imediatamente após sua aprovação.