Lei Ordinária nº 6.639, de 23 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6639

2019

23 de Outubro de 2019

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 (LDO 2020).

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.
    Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte 
    L E I:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
        I – 
        as metas e riscos fiscais;
          II – 
          as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
            III – 
            a organização e estrutura do orçamento;
              IV – 
              as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
                V – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  VI – 
                  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      VIII – 
                      as disposições gerais.
                        Art. 2º. 
                        As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
                          I – 
                          demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, § 1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
                            II – 
                            demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
                              III – 
                              demonstrativo das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
                                IV – 
                                demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme artigo 4º § 2º , inciso III, da LC n.º 101/2000;
                                  V – 
                                  demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no artigo 4°, § 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000;
                                    VI – 
                                    demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000;
                                      VII – 
                                      demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000;
                                        VIII – 
                                        demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                          Parágrafo único. 
                                          As metas fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
                                            Art. 3º. 
                                            Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4°, § 3°, da LC n.º 101/2000.
                                              Art. 4º. 
                                              Estão discriminados, no Anexo III, de caráter informativo e não normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 – Lei Municipal n.º 6.398/17 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária.
                                                Art. 5º. 
                                                A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2020, de acordo com as possibilidades de recursos financeiros.
                                                  Art. 6º. 
                                                  No Anexo IV, constam as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Os acréscimos financeiros necessários para atender os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e as disponibilidades de recursos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
                                                          § 1º 
                                                          Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da LC n.º 101, de 2000.
                                                            § 2º 
                                                            As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                                              § 3º 
                                                              Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inciso I do artigo 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme artigo 9º, da LC n.º 101, de 2000.
                                                                § 4º 
                                                                Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios:
                                                                  I – 
                                                                  redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vinte, incluindo diárias de viagens e horas extras;
                                                                    II – 
                                                                    limitação de novos projetos;
                                                                      III – 
                                                                      redução das despesas de manutenção dos órgãos;
                                                                        IV – 
                                                                        redução das despesas com festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
                                                                          V – 
                                                                          redução das despesas com publicidade institucional;
                                                                            VI – 
                                                                            outras medidas devidamente justificadas.
                                                                              § 5º 
                                                                              Não serão objetos de limitação de empenho:
                                                                                I – 
                                                                                despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                  II – 
                                                                                  as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
                                                                                    III – 
                                                                                    as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
                                                                                      IV – 
                                                                                      as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n.º 101/2000.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          Para efeito do § 3º do artigo 16 da LC n.º 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666 de 1993, no valor mínimo para limitação nesta data de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no artigo 1º, que conterá a memória de cálculo.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
                                                                                                I – 
                                                                                                consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      as isenções e incentivos fiscais, nos termos do artigo 14 da LC n.º 101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            a expansão do número de contribuintes;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC n.º 101, de 2000.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      para abertura de créditos suplementares;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do artigo 38, Seção IV, Subseção III da LC n.º 101, de 2000.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do artigo 38, Seção IV, Subseção III da LC n.º 101, de 2000.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015, e suas exceções regidas pelo artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os limites estabelecidos no orçamento anual.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei específica e convênio.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas, concedendo benefícios:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27 de março de 2017.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos artigos 16,17, 18 e 19, da LC n.º 101, de 2000.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                As despesas com pessoal elencadas no artigo 19 da LC n.º 101, de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, incisos III do artigo 20, da LC n.º 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.º 464 de 19/11/2018, do Ministério da Previdência Social – MPS.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas, visando:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e segurança;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do incisos I do artigo 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25, de 2000 e do § 3º. artigo 12 da LC n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme artigo 8º da LC n.º 101, de 2000.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inciso I do artigo 4º da LC n.º 101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do artigo 31 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          A reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e, inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inciso II, § 3º do artigo 14 da LC n.º 101, de 2000, fixado através do Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      Para os fins do dispositivo no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Montenegro, em 23 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                          Data Supra.


                                                                                                                                                                                          Vereador CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ
                                                                                                                                                                                          Presidente
                                                                                                                                                                                          PAULO GIOVANI BENDER
                                                                                                                                                                                          Secretário Geral