Lei Ordinária nº 209, de 25 de novembro de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 238, de 14 de abril de 1950
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 541, de 23 de dezembro de 1952
Norma correlata
Lei Ordinária nº 639, de 29 de dezembro de 1953
Vigência a partir de 14 de Abril de 1950.
Dada por Lei Ordinária nº 238, de 14 de abril de 1950
Dada por Lei Ordinária nº 238, de 14 de abril de 1950
Art. 1º.
É criada a Biblioteca Pública Municipal (B.P.M.), que funcionará em sala do edifício da Prefeitura a ela especialmente destinada e de fácil acesso ao público.
Art. 2º.
A Biblioteca Pública Municipal terá por finalidade:
I –
Promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura sob as suas diversas formas, especialmente da literatura nacional;
II –
Manter e conservar:
a)
Repertório, o mais completo possível das publicações literárias nacionais, observadas as preferências da maioria dos consulentes e leitores;
b)
Repertório de ´´obras técnicas que possam interessar ao público;
c)
Coleções de jornais, revistas e outras publicações de interêsse popular;
d)
Coleções selecionados de obras estrangeiras, que esteja traduzidas para o idioma nacional;
e)
Livros e publicações infantis;
f)
Legislação Federal, Estadual e Municipal;
g)
Publicações dos Ministérios, Secretarias de Estado e Diretorias da Municipalidade.
III –
Prestar assistência técnica às Bibliotecas que se fundarem nos distritos do Município, colaborando em sua organização e funcionamento.
Art. 3º.
A Biblioteca Pública Municipal terá os pormenores de sua organização e as normas para o seu funcionamento estabelecidas em Regimento, devidamente aprovado por lei municipal, regulamentação essa que será feita dentro do primeiro ano de funcionamento da B.P.M.
Art. 4º.
A B.P.M. será administrada por um Diretor.
Art. 5º.
Fica criado o cargo isolado de Diretor da B.P.M., de provimento em comissão, de livre escolha e demissão do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O funcionamento da B.P.M., bem como a sua administração, ficará a cargo do Conselho criado por esta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 238, de 14 de abril de 1950.
§ 1º
Para os efeitos do artigo anterior, a comissão do servidor designado para a direção da B.P.M. será de Cr.$ 200,00 mensais, devendo a despesa ser custeada com a verba destinada à B.P.M.
§ 2º
A designação do Diretor da B.P.M. deverá recair em servidor de compradas aptidões para o desempenho da função, cabendo a êle cumprir todas as disposições da presente lei.
Art. 6º.
O Prefeito Municipal designará, por decreto, um Conselho de Amigos da Biblioteca Pública Municipal, composto de cinco (5) membros, escolhidos entre os munícipes de bôa vontade.
Parágrafo único.
Ao Conselho de Amigos da B.P.M. será cometida a tarefa de angariar donativos para a manutenção da biblioteca municipal, promovendo reuniões, festivais, horas de arte, conferências, etc.; promover por todos os meios ao seu alcance a publicidade da instituição; resolver quanto às necessidades da B.P.M. e adquirir materiais, livros, etc., dentro das verbas orçamentárias.
Art. 7º.
Para a instalação e funcionamento da B.P.M. é aceita a orientação técnica do Instituto Nacional do Livro e, bem assim, o contrôle por parte dos assistentes regionais incumbidos da inspeção das bibliotecas registradas, no que respeita ao bom aproveitamento do auxílio fornecido pelo Instituto.
Art. 8º.
Os orçamentos municipais, a partir do exercício de 1950, consignarão obrigatoriamente a verba de Cr.$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais para a organização e funcionamento da B.P.M.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigôr na data de sua promulgação.