Lei Ordinária nº 6.661, de 27 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.839, de 06 de dezembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.941, de 09 de agosto de 2022
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.941, de 09 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 6.941, de 09 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, no valor de R$ 7.156.967,92 (sete milhões, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais, noventa e dois centavos), no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana, nos termos da Resolução CMN n.º 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas às disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, bem como as normas e as condições específicas e aprovadas pela CAIXA para a operação.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana, nos termos da Resolução CMN n.º 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas às disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, bem como as normas e as condições específicas e aprovadas pela CAIXA para a operação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.839, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a CAIXA autorizada à retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.