Lei Complementar nº 7.054, de 06 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.088, de 07 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.143, de 26 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 7.143, de 26 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 7.143, de 26 de dezembro de 2023
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 03 (três) Motoristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.088, de 07 de agosto de 2023.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 04 (quatro) Motoristas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.143, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Motorista para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 03 (três) Motoristas, para atuarem junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.088, de 07 de agosto de 2023.
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 04 (quatro) Motoristas para atuarem junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.143, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 2º.
O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Art. 2º.
O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigos 234 e 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.088, de 07 de agosto de 2023.
Parágrafo único.
No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º.
Os requisitos para a seleção são os constantes na especificação do cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Parágrafo único.
Para a contratação fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado.
Art. 4º.
Para cobertura das despesas com a presente Lei Complementar serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.