Lei Ordinária nº 178, de 08 de julho de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 196, de 09 de setembro de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 199, de 14 de outubro de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 262, de 30 de junho de 1950
Vigência entre 14 de Outubro de 1949 e 29 de Junho de 1950.
Dada por Lei Ordinária nº 199, de 14 de outubro de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 199, de 14 de outubro de 1949
Art. 1º.
Ao servidor público que, durante 10 (dez) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções municipais, é assegurado o direito de gozar a licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de serviço, com vencimento, remuneração ou salário integrais.
§ 1º
Entende-se por servidor público todo aquele que trabalhe efetivamente para o Município, recebendo dêle vencimento, remuneração ou salário, quér na qualidade de mensalista, quér na qualidade de diarista ou outra qualquér fôrma de pagamento.
§ 2º
Para os efeitos do presente artigo, não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos de:
a)
Férias;
b)
Casamento, até 8 (oito) dias;
c)
Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;
d)
Exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
e)
Convocação para o serviço militar;
f)
Juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g)
Desempenho de função legislativa municipal, excluído o período de férias parlamentares, quando o servidor deverá reassumir o cargo;
h)
Licença para tratamento de saúde, até 3 (três) meses, e, por motivo de doença em pessoa da família, até 1(um) mês;
i)
Faltas justificadas, até 30 (trinta) dias.
j)
afastamento da servidora gestante, até noventa (90) dias por gestação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 196, de 09 de setembro de 1949.
§ 3º
A contagem dos dias de afastamento citados no parágrafo anterior será feita por decênio de serviço.
§ 4º
O exercício de cargos, postos ou funções iguais ou diferentes, ainda que com solução de continuidade entre uns e outros, não prejudicará a licença prêmio do servidor, desde que complete ele 10 (déz) anos de serviço na fórma désta lei.
§ 5º
No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-á o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, de modo que a soma de ambas não exceda de seis (3) meses.
§ 5º
No tempo computável de licença prêmio para tratamento de saúde, incluir-se-á o período de licença por motivo de doença em pessôa da família, de modo que a soma de ambas não exceda de três (3) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 199, de 14 de outubro de 1949.
Art. 2º.
Para os efeitos désta, lei, ficam abonadas até quinze (15) faltas não justificadas, ou, em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interêsses particulares em que tenham incorrido os servidores antes da data da sua publicação.
Art. 2º.
Para os efeitos désta, lei, ficam abonadas até trinta (30) faltas não justificadas, ou, em igual número, as motivadas por licença para tratamento de interêsses particulares em que tenham incorrido os servidores antes da data da sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 196, de 09 de setembro de 1949.
Art. 3º.
A licença-prêmio será gozada sempre sem prejuízo do serviço e a sua concessão deverá ser requerida pelo próprio interessado.
§ 1º
Terá preferência no gozo da licença-prêmio o servidor que a requerer, mediante prova de moléstia.
§ 2º
Atendendo a conveniência do serviço, poderá a licença-prêmio ser concedida e gozada em parcelas, não inferiores a dois (2) meses cada uma.
Art. 4º.
O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor será, mediante requerimento, contada em dôbro para todos os efeitos, salvo os de outra licença-prêmio.
Art. 5º.
É assegurada a concessão de uma licença-prêmio aos servidores que, à data da vigência da atual Lei Orgânica, 18 de Março de 1948, tenham completado um decênio de ininterrupto serviço público municipal.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, será concedido somente um período de licença-prêmio, embora o servidor tenha completado dois ou mais decênios de serviço efetivo, computando-se para o cálculo o período de 18 de março de 1958 a 18 de março de 1948.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua promulgação.