Lei Ordinária nº 1.510, de 03 de fevereiro de 1964
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 220, de 13 de dezembro de 1949
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 240, de 14 de abril de 1950
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 923, de 27 de agosto de 1956
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Art. 1º.
É proibido deixar animais sôltos nas vias e logradouros públicos do município, sob pena de multas, indenizações por prejuízos causados e reembolso de despesas com tratamento.
Art. 2º.
Os animais vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e lanígeros encontrados sôltos nas vias e logradouros públicos, bem como em terrenos abertos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º
Para rehaver os animais recolhidos ao depósito, o proprietário ou responsável deverá recolher à Tesouraria da municipalidade as multas, indenizações por prejuízos causados e despesas com o trato dos animais.
§ 2º
Incorrem na cominação dêste artigo os proprietários que puserem animais à soga, para pastarem nas vias e logradouros públicos, podendo serem postos à soga ao longo das estradas, contanto que não tenham acesso ao leito das mesmas.
Art. 3º.
Os animais recolhidos ao depósito só serão devolvidos mediante prova de propriedade na forma da Lei.
Parágrafo único.
Quando se tratar de animais apreendidos em logradouros públicos ou em terrenos fechados (jardins, hortas, pomares, lavouras e semelhantes), a devolução só será ultimada mediante prova de indenização do prejuízo ao proprietário ou locatário do imóvel invadido.
Art. 4º.
Os animais não reclamados dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão, serão vendidas em leilão, sem que aos respectivos donos assista qualquer direito a indenização, devendo com o produto da venda serem ressarcidos os prejuízos causados pelos mesmos.
Art. 5º.
Aos apreensores autorizados pelo Poder Executivo será atribuída metade da multa recolhida.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando periodicamente os valores das multas aplicáveis ao animais de pequeno e grande porte.
Art. 7º.
Ficam revogadas as Leis n.º 220, de 13 de dezembro de 1949; 240, de 14 de abril de 1950, e 923, de 27 de agôsto de 1956, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 8º.
A presente lei entrará em vigor na data da sua promulgação.