Lei Ordinária nº 3.739, de 13 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3739

2002

13 de Junho de 2002

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Junho de 2002 e 17 de Novembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 3.739, de 13 de junho de 2002
Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.
          DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS
            Art. 3º. 
            Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
              I – 
              concessão de uso de imóveis para a instalação ou ampliação;
                II – 
                pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
                  III – 
                  execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, execução de pavimentação e/ou obras de arte corrente;
                    IV – 
                    outros na forma da lei.
                      § 1º 
                      Os serviços, objeto do inciso III, poderão ser executados mediante locação de equipamentos e serviços.
                        § 2º 
                        A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
                          Art. 4º. 
                          Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos princípios e condições:
                            I – 
                            no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
                              II – 
                              no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
                                III – 
                                a execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, pavimentação e outros, será não onerosa até o limite de 50% (cinqüenta por cento) horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares.
                                  Art. 5º. 
                                  A contrapartida das empresas diante dos incentivos proporcionados, será determinada na lei específica, considerando o interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
                                    Art. 6º. 
                                    Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
                                      I – 
                                      cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
                                        II – 
                                        prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
                                          III – 
                                          prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
                                            a) 
                                            tributos e contribuições federais;
                                              b) 
                                              tributos estaduais;
                                                c) 
                                                tributos do município de sua sede;
                                                  d) 
                                                  contribuições previdenciárias;
                                                    e) 
                                                    FGTS;
                                                      IV – 
                                                      projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeto do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento, de responsabilidade e às expensas da empresa solicitante do benefício;
                                                        V – 
                                                        projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, aprovados pelos órgãos ambientais competentes;
                                                          VI – 
                                                          certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
                                                            Parágrafo único. 
                                                            O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
                                                              I – 
                                                              valor inicial de investimento;
                                                                II – 
                                                                área necessária para a sua instalação;
                                                                  III – 
                                                                  absorção inicial de mão-de-obra local e sua projeção futura;
                                                                    IV – 
                                                                    efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no município;
                                                                      V – 
                                                                      viabilidade de funcionamento regular;
                                                                        VI – 
                                                                        produção inicial estimada;
                                                                          VII – 
                                                                          objetivos;
                                                                            VIII – 
                                                                            atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
                                                                              IX – 
                                                                              balanço patrimonial;
                                                                                X – 
                                                                                outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa ou mesmo decorrentes da concessão de uso pelo município, só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar a escritura pública decorrente da concessão de uso do imóvel.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O município deverá assegurar-se, no ato da concessão de qualquer benefício previsto nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios, no caso de desvio de finalidade inicial, de modificações no projeto apresentado ou paralisação das atividades, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo município, na forma da lei específica, em valores corrigidos pelo IGP-M.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas.
                                                                                            DOS INCENTIVOS ÀS AGROINDÚSTRIAS E PRODUTORES RURAIS
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, açudes e acessos ao imóvel rural, os seguintes incentivos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  execução de serviços de nivelamento do terreno, acessos ao imóvel rural, construção de açudes, aviários e pocilgas através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    O Município subsidiará até 15 (quinze) horas, por empreendimento, quando se tratar de estábulos e/ou açudes;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      O Município subsidiará até 50 (cinqüenta) horas, por empreendimento, quando se tratar de pocilgas, aviários e acessos ao imóvel rural.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        aquisição e distribuição de calcário aos produtores rurais, com subsídio de 50% (cinqüenta por cento) do preço de mercado;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          aquisição e distribuição de esterco com subsídio de 50% (cinqüenta por cento)do preço de mercado;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            disponibilização dos equipamentos pertencentes à patrulha agrícola.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O Município fornecerá caminhões necessários para a distribuição dos produtos constantes dos incisos II e III, sem custos aos produtores.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Para atendimento dos serviços de máquinas e caminhões, poderão os mesmos serem locados.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Poderão, também, ser incentivados a silagem, plantio de pomares, viveiros e hortaliças mediante os serviços de máquinas para preparação do solo, destinada ao plantio e abertura de valas para drenagem.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    O município poderá subsidiar os serviços de máquinas em 50% (cinqüenta por cento) do total do empreendimento sendo o restante ressarcido, pelo produtor, na fazenda pública municipal, até 10 (dez) dias após a notificação de lançamento do débito pela fazenda municipal.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo projeto e do talão do produtor rural no município.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei, só poderão entrar em funcionamento os empreendimentos com licenciamento ambiental, quando for o caso.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O acompanhamento das ações previstas a partir do art. 11., será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Revogam-se as leis municipais nºs 2.967/94 e 3.035/95.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de junho de 2002.
                                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                Data Supra.
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                                                                                Prefeito Municipal.
                                                                                                                                 
                                                                                                                                ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                                                Secretária-Geral.